STF valida regra que restringe créditos de IPI apenas a remetente de insumos
Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a
constitucionalidade de dispositivo que suspende a cobrança do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) nas saídas de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a determinados
estabelecimentos industriais.
A análise ocorreu no julgamento virtual da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7135. A ação foi proposta pelo Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB) contra o Presidente da República e o Congresso
Nacional.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que cabe ao legislador
definir os limites do benefício fiscal, posição que foi integralmente seguida pelos
demais ministros.
A discussão envolve o inciso 5º do artigo 29 da Lei 10.637/2002, que permite
apenas ao estabelecimento industrial remetente (quem vende o insumo) manter
e utilizar créditos de IPI, vedando a prerrogativa ao adquirente de tais bens. No
caso concreto, o PSDB buscava estender o direito ao crédito ao adquirente de
insumos submetidos ao regime de suspensão.
Para o relator, cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, e o
Judiciário não pode criar benefícios fiscais ou créditos presumidos,
especialmente porque a suspensão do tributo na etapa anterior impede o direito
ao crédito pelo adquirente.
“Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do
legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da
cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os
efeitos da política industrial pretendida”, afirmou Mendes.
O ministro citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp
1587197, segundo a qual não se pode presumir a extensão automática dos
efeitos de normas tributárias relativas ao “estabelecimento industrial” para os
chamados “equiparados”, sem previsão expressa.