17/03/2026

STF vai julgar em plenário físico imunidade do IPTU a empresa estatal

Fonte: Migalhas quentes
STF vai julgar em plenário físico o Tema 1.398, em que se discute a incidência de
IPTU sobre imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.
O caso paradigma é o RE 1.317.330, relatado pelo ministro Dias Toffoli, em
recurso da Cemig contra decisão que manteve a cobrança do tributo pelo
município de Juiz de Fora/MG.
A análise teve início em plenário virtual no último dia 13, mas foi interrompida
após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, devendo ser reiniciada.
O processo discute a possibilidade de se reconhecer a imunidade tributária
recíproca sobre bens imóveis de estatal usados na prestação de serviço público
essencial, quando esses bens são reversíveis ao Poder Público.
A controvérsia surgiu a partir de execução fiscal movida pelo município de Juiz
de Fora contra a Cemig para cobrar, entre outros tributos, IPTU incidente sobre
imóveis da companhia reversíveis à União e afetados à prestação do serviço
público de energia elétrica.
A empresa sustenta que esses bens não podem ser tratados como patrimônio
privado comum, porque estão vinculados à execução de serviço público essencial
e, ao fim da concessão, devem retornar ao poder público.
Já o município defende a incidência do tributo e pede a aplicação, desde logo,
do entendimento firmado pelo STF no Tema 508, no qual a Corte decidiu que
sociedade de economia mista de capital aberto não tem direito, em regra, à
imunidade tributária recíproca.
Voto do relator
Ao votar, Dias Toffoli afirmou que o caso não trata propriamente da tributação
do serviço de energia elétrica em si, mas apenas da incidência de IPTU sobre
imóveis de estatais afetados a serviço público essencial e reversíveis ao poder
público. Segundo o relator, esse recorte diferencia a controvérsia de precedentes
já firmados pela Corte.
O ministro observou que, embora já tenha votado em outras ocasiões pela
impossibilidade de aplicar a imunidade em casos semelhantes, passou a entender
que a matéria comporta uma releitura. Para ele, pesam no caso três elementos: o
fato de se tratar de estatal integrante da Administração Pública indireta, a
vinculação do imóvel à prestação de serviço público essencial e a reversibilidade
do bem ao fim da concessão.
Toffoli também afastou a aplicação automática do entendimento do Tema 508,
segundo o qual sociedade de economia mista com ações em bolsa e voltada à
remuneração de acionistas não é abrangida, unicamente em razão das atividades
desempenhadas, pela imunidade tributária recíproca. Segundo o relator, no
precedente da Sabesp o imóvel tributado era uma sede administrativa, e não um
bem diretamente afetado à prestação do serviço público.
O relator sustentou, ainda, que a existência de ações negociadas em bolsa e a
distribuição de lucros a particulares não impedem, por si sós, o reconhecimento
da imunidade nesse tipo de hipótese. A seu ver, o exame deve levar em conta o
interesse público envolvido, a essencialidade do serviço e o fato de que a
tributação pode repercutir no custo da prestação.
Ao final, votou por dar provimento ao recurso da Cemig para afastar a cobrança
do IPTU e propôs a fixação da seguinte tese:
“A imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição
Federal) aplica-se aos imóveis das estatais afetados a serviço público essencial por
elas prestado e reversíveis ao Poder Público para fins de afastamento do IPTU,ainda
que participem de bolsa de valores.”
· Processo: RE 1.317.330