STF retoma e suspende julgamento da Vale sobre tributação de lucro de coligadas no exterior
Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou e já suspendeu o julgamento
sobre a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. O novo
pedido de vista foi do ministro Dias Toffoli. A discussão envolve a Vale, mas
é um precedente relevante para todas as multinacionais. O placar está em três
votos a dois a favor da União.
O impacto para o governo federal, em caso de derrota no caso da Vale, é
estimado em R$ 22 bilhões, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2026. A tese ainda pode causar prejuízo
de R$ 142,5 bilhões para a União, como mostrou o Valor. O valor é referente
ao período de 2017 a 2021 e envolve contribuintes em situações similares.
Anualmente, pode reduzir o caixa do Tesouro em R$ 28,5 bilhões.
A discussão ocorre no Plenário Virtual. Votou hoje o ministro Luiz Fux, que
havia pedido visto em junho, quando o julgamento havia sido retomado - ele
começou em junho de 2023. Fux acompanhou o voto do relator, ministro
André Mendonça, favorável à tese dos contribuintes.
A Corte analisa a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL sobre
empresas nacionais a partir do reflexo dos lucros de coligadas no exterior -
através do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) - em países com
tratados com o Brasil para evitar bitributação. É a primeira vez que o STF julga
o tema, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a prevalência
dos tratados internacionais.
O relator, ministro André Mendonça, entendeu que a tese seria
infraconstitucional, ou seja, quem teria a última palavra sobre o tema é o STJ.
Mas se ficasse vencido nesse ponto, seria a favor da Vale. Para Mendonça, os
tratados inviabilizam a tributação dos valores no Brasil.
“Ao se afastarem os efeitos do artigo 7º desses tratados, além do
inadimplemento unilateral do pacto, frustra-se a confiança dos contribuintes
que estruturaram suas operações à luz da legislação e da interpretação sobre ela
vigentes ao tempo de suas operações. Dessarte, e por qualquer ângulo que se
possa visualizar a questão, não colhe razão ao recurso da União”, disse o relator,
no voto (RE 870214).
Para Fux, que votou hoje acompanhando Mendonça, os lucros das coligadas
“não podem ser calculados pelo Método de Equivalência Patrimonial - MEP
previsto no artigo 248 da Lei das Sociedades por Ações, porquanto tal considera
como resultado positivo da equivalência patrimonial parcelas não limitadas ao
lucro - núcleo do IRPJ e da CSLL -, que não podem dar sustento à exação”.
O voto divergente foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, acompanhado, até
então, pelos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Na visão deles,
o acréscimo patrimonial com o lucro das empresas no exterior é incorporado
pela sociedade controladora no Brasil antes da distribuição dos lucros. Por isso,
os tratados internacionais seriam inaplicáveis ao caso.
“O que ocorre é uma tributação de um investimento auferido por meio de uma
entidade relacionada no exterior a uma alíquota máxima brasileira ou estrangeira
(a que for maior). Afinal, como o Brasil admite o crédito dos tributos pagos no
exterior no limite dos valores devidos no Brasil, o que efetivamente é pago de
imposto de renda e CSLL é a diferença entre a tributação estrangeira (caso ela
seja inferior) e a brasileira”, afirmou Gilmar Mendes, em seu voto.
Não há data para o julgamento ser retomado, mas a previsão é que ele volte à
pauta em até 90 dias, conforme regimento da Corte.