STF rejeita embargos sobre efeitos da coisa julgada em matéria tributária
Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu rejeitar os novos
embargos de declaração apresentados pelo contribuinte e pela Fazenda
Nacional nos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), que tratam dos
efeitos da coisa julgada em matéria tributária.
O contribuinte pedia a modulação do entendimento firmado, prevalecendo a
posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema até a data da
publicação da ata de julgamento.
Além disso, pedia que constasse na ementa e acórdão que o afastamento das
multas não se restringia às controvérsias envolvendo a exigência de CSLL, mas
era aplicável para qualquer situações em que o contribuinte possua decisão
favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a
exigibilidade de qualquer tributo.
Já a União pedia o estabelecimento de um prazo de 30 dias a contar da
publicação da ata de julgamento dos embargos para pagamento dos tributos
sem a cobrança das multas excepcionadas.
Em 2024, a Corte negou a modulação temporal da decisão, mas decidiu isentar
as empresas de multas punitivas e moratórias. No mérito, o colegiado decidiu
que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado
desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007,
quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Luís Roberto Barroso,
formando uma corrente majoritária composta por Alexandre de Moraes,
Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça
e Luiz Fux.
Barroso rejeitou os pedidos por entender que buscavam “uma nova apreciação
do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular”.
Ficou vencida a divergência do ministro Dias Toffoli, que foi acompanhada
pelo ministro Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia não votou.