02/12/2025

STF mantém tese que afasta recuperação judicial e falência de estatais

Fonte: Migalhas quentes
O STF rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo
Município de Montes Claros contra entendimento firmado pela Corte de que
empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas
ao regime de falência e recuperação judicial previsto na lei 11.101/05.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Flávio Dino, no
julgamento realizado em plenário virtual.
Entenda
Os embargos foram interpostos pela Prefeitura de Montes Claros após o STF,
ao julgar o Tema 1.101 da repercussão geral, decidir que estatais, mesmo
quando atuam em concorrência com o setor privado, não se submetem ao
regime falimentar, declarando constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05.
Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese:
"É constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05 quanto à inaplicabilidade do regime
falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem
atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse
público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo
das formas."
O recurso extraordinário original havia sido apresentado pela Empresa
Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB) e pelo município, após
o TJ/MG negar pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que a Lei
de Falências não se aplica a empresas públicas. O STF confirmou essa
interpretação ao fixar a tese geral.
Nos embargos agora rejeitados, o Município alegou que o acórdão anterior seria
nulo, porque sua oposição ao julgamento em plenário virtual e o pedido de
sustentação oral presencial não teriam sido apreciados. Para o ente municipal, a
ausência de manifestação sobre esses requerimentos representaria violação ao
contraditório e à ampla defesa.
Voto do relator
Ao rejeitar integralmente os embargos, o ministro Flávio Dino afirmou que não
houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada, visto que
todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma clara, conforme o art.
489 do CPC.
Dino destacou que o julgamento em plenário virtual é faculdade do
relator e não restringe o direito de sustentação oral, que pode ser realizada
mediante o envio de áudio ou vídeo pelo sistema eletrônico do Tribunal,
conforme a Resolução 642/19, sem a necessidade de despacho prévio.
Para afastar a alegada nulidade, o relator citou precedentes que reafirmam a
necessidade de demonstração de prejuízo concreto para que haja anulação do
julgamento - o que não ocorreu no caso, já que as alegações do Município
eram genéricas e não indicavam impacto real no resultado.
O relator também reiterou os dois fundamentos centrais do entendimento
fixado no mérito do RE 1.249.945:
· o interesse público/coletivo que justifica a criação de empresas estatais e
impede sua exclusão do mercado por decisão judicial de falência;
· o paralelismo das formas, segundo o qual apenas lei específica pode criar
ou extinguir entidades estatais, sendo inviável submeter essas empresas
ao procedimento de falência.
Por fim, Dino concluiu que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito,
o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Confira a íntegra do voto.
· Processo: RE 1.249.945