02/07/2025

STF mantém preferência de honorários sobre créditos tributários

Fonte: Migalhas quentes
O STF decidiu manter, por unanimidade, a validade do artigo 85, § 14, do CPC,
que garante a preferência dos honorários advocatícios - inclusive contratuais -
sobre créditos tributários. A decisão foi tomada no julgamento de segundos
embargos de declaração no RE 1.326.559, com repercussão geral reconhecida
no Tema 1.220, e foi concluída em sessão virtual encerrada em 30 de junho. Os
ministros entenderam que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser
sanada no acórdão anterior.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli rejeitou os embargos apresentados
pela União. Em seu voto, afirmou que os honorários advocatícios têm natureza
alimentar e devem, por isso, gozar da mesma preferência que os créditos
trabalhistas, conforme previsto no artigo 186 do CTN - Código Tributário
Nacional. Segundo o relator, essa natureza justifica a equiparação entre as
categorias e legitima a prevalência dos honorários mesmo frente à dívida
tributária da parte vencida no processo.
Toffoli também destacou que a norma questionada (art. 85, § 14, do CPC) não
usurpa competência legislativa atribuída à lei complementar, pois apenas
reafirma o entendimento já existente na jurisprudência, especialmente do STJ,
sobre a precedência dos créditos de natureza alimentar. O ministro ressaltou
que essa preferência se aplica não apenas aos honorários de sucumbência, mas
também aos honorários contratuais, desde que demonstrada a sua natureza
alimentar.
A decisão não alcança os casos de falência, nos quais há regras específicas para
a ordem de pagamento de créditos, conforme ressalvado pelo próprio relator.
Toffoli mencionou que a legislação tributária admite que a lei estabeleça limites
e condições diferentes para essas situações, o que não se confunde com o caso
julgado.
Por fim, o ministro assinalou que, se desejasse, a própria União poderia propor
alterações legislativas para enquadrar os honorários advocatícios de forma mais
restrita, como créditos de natureza trabalhista apenas para advogados
empregados sob a CLT, mas isso dependeria de iniciativa do legislador
ordinário.
Com a rejeição dos embargos, permanece o entendimento firmado pelo STF
no julgamento de mérito, que assegura a prevalência dos honorários
advocatícios, inclusive contratuais, sobre créditos tributários, em processos de
execução e cumprimento de sentença. O precedente tem aplicação obrigatória
em todos os casos similares no país.
O Conselho Federal da OAB, que atuou como amicus curiae no processo,
comemorou a decisão: "ao manter o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários
advocatícios e sua precedência em relação aos créditos tributários, o Supremo reafirma a
dignidade da profissão e o papel essencial da advocacia para a Justiça. Essa conquista é fruto
de uma luta histórica da OAB em defesa dos direitos dos advogados e advogadas brasileiros,
e consolida os honorários como instrumento de subsistência e autonomia profissional",
afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
· Processo: RE 1.326.559