STF libera tramitação de processos sobre “pejotização”
Por: Beatriz Olivon e Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou, hoje,
o levantamento da suspensão dos processos que discutem a chamada
“pejotização”. A prática consiste na contratação de trabalhador autônomo ou
de pessoa jurídica para a prestação de serviços.
A medida vale apenas para as instâncias ordinárias do Judiciário - varas e tribunais
regionais. No total, há 61,7 mil processos sobre o assunto suspensos, segundo
dados da Justiça do Trabalho.
A suspensão nacional havia sido determinada em abril do ano passado. Na
ocasião, o relator considerou que a controvérsia sobre a legalidade desses
contratos havia sobrecarregado o STF, diante do grande número de reclamações
contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixavam de
aplicar entendimento já firmado sobre a matéria.
Na decisão desta quinta-feira, o relator considerou que a suspensão dos
processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento produziu um
“significativo represamento”.
Por isso, o ministro Gilmar Mendes avaliou ser recomendável o regular
prosseguimento dos processos perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais
Regionais do Trabalho, permitindo a completa instrução processual e o
respectivo julgamento.
Ainda segundo a decisão do ministro, essa providência não compromete a
autoridade da futura decisão do STF sobre o tema, nem a uniformização da
interpretação constitucional da matéria. Eventuais divergências permanecerão
sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo,
segundo o decano.
A decisão estabelece que a suspensão voltará a valer após o julgamento dos
casos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A partir dessa etapa, os processos
deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a
“pejotização” pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso a ser julgado pelo Supremo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e uma
seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços
firmado entre as partes, na modalidade de franquia (ARE 1.532.603).
Especialistas acreditam que o STF poderá estabelecer uma distinção em relação
aos prestadores de serviços considerados hiperssuficientes (com salário mensal
acima de uma determinada faixa de renda). Estes estariam em condições de
negociar o próprio regime de trabalho e não haveria vício de consentimento na
contratação que justificasse o reconhecimento de vínculo.