19/11/2020

STF define que a Corte é a competente para julgar todas as ações contra CNJ e CNMP

Por: Ana Pompeu
Fonte: Jota Tributário

É da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para
processar e julgar ações contra a União em razão de atos normativos ou
regulamentares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP). O entendimento foi firmado pela
Corte em sessão desta quarta-feira (18/11) em julgamento que discutiu se
a competência seria do STF ou da Justiça Federal.
O julgamento começou na semana passada, com o voto dos relatores. Os
ministros Gilmar Mendes (ADI 4.412) e Luís Roberto Barroso (Pet 4.770)
atribuíram ao STF a competência, enquanto a ministra Rosa Weber (Rcl
33.459) votou pela competência da Justiça Federal. Nesta quarta, a sessão
começou sob a presidência da ministra Rosa Weber, vice-presidente da
Corte, enquanto o presidente Luiz Fux esteve no CNJ.
Na ADI 4.412, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona o
artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, que estabelece que o órgão
determine o imediato cumprimento das decisões proferidas e atos editados
quando impugnados perante outro juízo que não o STF. Para a entidade, o
dispositivo, ao determinar que as decisões judiciais contrárias às decisões
administrativas não terão eficácia, atribui competência não reconhecida
pela Constituição ao CNJ e viola o devido processo legal.
Gilmar Mendes entende que é legítimo que o CNJ possa determinar o
cumprimento imediato das decisões do órgão, ainda que tenham sido
impugnadas perante a Justiça Federal. Segundo o relator, a regra do
Regimento Interno do conselho, que tem natureza administrativa e
disciplinar, não interfere em decisões judiciais. O que ela faz, na verdade, é
exigir o cumprimento de ato proferido pelo CNJ quando suspenso por
decisão que é nula, já que a Justiça Federal não é competente para se
imiscuir em decisões do conselho.
O ministro ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade da norma
destituiria o CNJ do poder de fazer valer suas decisões e que permitir que
decisões administrativas do conselho, criado para funcionar como órgão de
controle da magistratura, sejam afastadas liminarmente por órgãos
incompetentes implicaria, indiretamente, em inviabilização das
competências constitucionais.
Desde novembro de 2019, por decisão liminar do ministro, estão suspensas
todas as ações judiciais em trâmite na Justiça Federal que questionam atos
praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais.
Na PET 4.770, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a competência
do STF para processar e julgar ações contra os conselhos (CNJ e CNMP) tem
a finalidade de viabilizar a atuação desses órgãos. A efetivação da missão
constitucional de controle do Judiciário e do Ministério Público estaria
inviabilizada ou seriamente prejudicada, segundo ele, se os atos estivessem
sujeitos ao controle do juízo de primeira instância.
O ministro observou, ainda, que os conselhos têm atuação nacional, o que
demanda atuação coordenada. Com essa fundamentação, reconsiderou
decisão anterior, em que havia determinado a remessa dos autos à Justiça
Federal, e se manifestou pela competência do STF para julgar a demanda.
Os ministros aprovaram, ainda, a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102,
inciso I, “r” da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, processar e julgar, originalmente, todas as ações ajuizadas
contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público proferidas no exercício de suas competências
constitucionais, respectivamente, previstas no artigos 103-B, § 4º, e 130-A,
§ 2º”.
Já a ministra Rosa Weber, relatora da Rcl 33.459, defendeu tese diversa,
que ficou vencida, tendo sido acompanhada pelos ministros Luiz Edson
Fachin e Marco Aurélio, nesta ação. Ela entende que o STF não tem
competência para julgar ações ordinárias para desconstituir ato do CNJ ou
do CNMP. A ministra apontou que, nesse tipo de ação, deve figurar no
processo a pessoa jurídica em que o órgão estiver inserido, nesse caso, a
União, configurando a competência da Justiça Federal.
Para a ministra, o STF é automaticamente competente para julgar ações
contra os conselhos apenas nas ações constitucionais, como o mandado de
segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data. No caso
concreto, ela votou pelo desprovimento do agravo contra sua decisão que
manteve decisão da Justiça Federal suspendendo a sanção imposta pelo
CNMP à promotora de Justiça.
A corrente majoritária foi formada pelos relatores Gilmar Mendes e Luís
Roberto Barroso, acompanhados por Nunes Marques, Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente
Luiz Fux. No agravo na PET 4.770, Rosa Weber e Marco Aurélio ficaram
vencidos. Na reclamação, relatada por Rosa, a maioria deu provimento,
com exceção da relatora, Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio. Ainda, na ADI
4.412, Nunes Marques e Marco Aurélio votaram pela procedência da ação
e a ministra Rosa julgava parcialmente procedente.