05/06/2026

STF começa a analisar inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais

Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar recurso em que se discute a
validade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção
monetária de depósitos judiciais. A sessão desta quarta-feira (3) foi dedicada às
manifestações das partes e de terceiros admitidos para contribuir com o debate
jurídico. O julgamento prosseguirá em data a ser definida.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, com repercussão
geral reconhecida (Tema 1016).
Expurgos inflacionários
Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de
ser aplicadas a determinados valores financeiros em razão de mudanças nos
índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos. O
recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
fixou entendimento no sentido da inclusão dos expurgos na correção monetária
dos depósitos judiciais.
O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos
(Febraban) e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários contra o
acórdão do STJ sustentando, entre outros pontos, que o Estado pode determinar
critério distinto para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já
determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.
Eles alegam que, ao afastar o índice legalmente estabelecido e substituí-lo por
outro que entendeu mais representativo da inflação real, o STJ não teria
observado a cláusula de reserva de plenário(artigo 97 da Constituição
Federal) além de ofender o princípio da legalidade e da reserva legal.
Outro argumento é de que a decisão teria extrapolado os limites da controvérsia
para se aplicar a qualquer depósito judicial, independentemente de sua causa ou
de regulamentação legal, estendendo-o aos depósitos estaduais e municipais.
Questão infraconstitucional
Os advogados representantes das empresas
recorridas (Itacan Refrigerantes, Itaiguara Alimentos, Usina Açucareira Passos e
Companhia Açucareira Rio Grande) e da interessada no processo (Trudes
Refeições Industriais) defenderam que a questão trata da interpretação das
regras aplicáveis aos depósitos judiciais, e não da constitucionalidade dos planos
econômicos. Por isso, não deveria ser discutida no STF.
Segundo eles, a discussão diz respeito à recomposição integral do valor
depositado pelo contribuinte e à preservação do poder aquisitivo da moeda pela
correção monetária.
Previsão em lei
Já os representantes do Banco do Brasil e da Caixa afirmaram que, como
depositários judiciais, apenas observaram o regime jurídico estabelecido em lei.
Segundo eles, não há direito adquirido a padrão monetário ou índice de
atualização, e a remuneração dos depósitos judiciais deve seguir os critérios
definidos pela legislação, e não a vontade dos particulares.
Na condição de interessados no processo, os representantes da Fazenda Nacional
e do Banco Central do Brasil ressaltaram que, em outros casos, o STF já decidiu
que índices não podem ser substituídos por outros não previstos em lei e que a
manutenção dos índices definidos pelos planos econômicos preserva a
neutralidade dos depósitos.