28/11/2025

STF afasta repercussão geral sobre tributação de stock options

Fonte: Migalhas quentes
O STF decidiu, por maioria, que a discussão sobre a incidência de Imposto de
Renda no exercício de planos de opção de compra de ações (stock options) não
envolve matéria constitucional e, por isso, não deve ser julgada pela Corte. A
decisão, tomada no julgamento do ARE 1.540.517, levou ao reconhecimento
da ausência de repercussão geral, por entender que a controvérsia depende da
análise de legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais desses
planos.
O entendimento prevaleceu no voto do relator, ministro Edson Fachin, que
concluiu que os dispositivos constitucionais invocados pela União só poderiam
ser considerados violados de maneira indireta, o que impede o conhecimento
do recurso extraordinário. Segundo ele, a definição sobre a existência ou não de
acréscimo patrimonial - requisito para tributação como renda - exige o exame
de elementos contratuais e normativos que escapam ao âmbito do controle
constitucional. Fachin também registrou que o STJ já firmou compreensão
consolidada sobre o tema.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Flávio
Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques, formando a maioria de seis
votos. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes
defenderam que o tema deveria ser apreciado pelo Supremo e reconheceram
repercussão geral, mas ficaram vencidos. A ministra Cármen Lúcia não votou.
O recurso extraordinário foi apresentado pela União contra acórdão do TRF
da 3ª região, que afastou a tributação sobre o exercício das opções. O TRF-3
entendeu que os planos têm natureza mercantil, e não remuneratória, motivo
pelo qual eventual ganho decorrente da operação só seria tributável quando da
venda das ações, como ganho de capital. A União buscava reformar a decisão
argumentando que haveria violação direta à Constituição.
Decisão do STJ
Em setembro de 2024, a 1ª seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que os
planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas
a seus executivos e funcionários possuem natureza mercantil, e não
remuneratória. Com isso, o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no
momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com
ganho de capital.
O julgamento tratou da questão cadastrada como Tema 1.226 na base de dados
do STJ, que buscava definir a natureza jurídica dos planos de stock options. O
objetivo era determinar se esses planos deveriam ser considerados como parte
da remuneração dos funcionários, vinculados ao contrato de trabalho, ou como
uma operação comercial autônoma. A definição desse ponto impactaria
diretamente a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua
incidência.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida
pelos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 43 do CTN - Código
Tributário Nacional, que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos
patrimoniais. Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações, não há
aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra
tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Carf - Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais que seguiram a mesma linha de
entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava
alinhado com seu voto.
· Processo: ARE 1.540.517