SAF não pode sofrer penhora por dívida trabalhista do clube antigo
Fonte: Consultor Jurídico
A Lei 15.427/2026, que alterou a Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF),
estabelece que o clube original é o responsável exclusivo pelas obrigações
anteriores à criação da empresa. Logo, um eventual descumprimento de
obrigações trabalhistas do clube não permite o redirecionamento da execução
contra o patrimônio da SAF.
Com base nesse entendimento, a desembargadora Lúcia Ehrenbrink, do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, suspendeu a penhora de ativos e direitos
econômicos da SAF do Associação Atlética Anapolina, de Anápolis (GO), por
dívidas trabalhistas do clube original.
O caso teve início na fase de execução de uma reclamação rrabalhista movida por
um jogador contra o clube. Inicialmente, a Justiça havia determinado que a SAF
que assumiu o time fizesse o repasse de 20% de suas receitas ao clube para quitar
o passivo.
O juízo de primeiro grau determinou a penhora sobre os direitos econômicos dos
atletas profissionais vinculados à organização, a penhora dos créditos da
participação na Copa do Brasil e a renovação da ordem de bloqueio de ativos
financeiros.
Inconformada, a SAF recorreu ao TRT argumentando que não é sucessora
universal da associação que a constituiu e que sua responsabilidade é subsidiária,
regida pela Lei 14.193/2021, que dispõe sobre a Sociedade Anônima do Futebol.
Alegou que a retenção de 30% de suas receitas pela federação de futebol
estadual inviabilizaria o repasse direto, sob pena de violação à proporcionalidade.
Sustentou, ainda, impossibilidade técnica de fazer o depósito direto devido à
ausência de conta corrente ativa do clube original.
Nova legislação
A relatora do caso deferiu o efeito suspensivo e destacou que a superveniência
da Lei 15.427/2026, que alterou a Lei da Sociedade Anônima do Futebol,
modificou a base jurídica da execução.
A magistrada afirmou que a nova redação estabeleceu expressamente que a
pessoa jurídica original é a responsável exclusiva e integral pelo pagamento das
obrigações anteriores à constituição da SAF.
“A nova disciplina legal não afasta a exigibilidade do crédito trabalhista, mas
delimita o patrimônio sujeito à execução, determinando que as dívidas pretéritas
sejam satisfeitas pelo clube original, mediante receitas próprias e pelos repasses
legalmente previstos da SAF”, afirmou.
O tribunal considerou que a legislação preservou a autonomia do patrimônio da
sociedade anônima. Dessa forma, um “eventual descumprimento dos repasses
não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao patrimônio da
sociedade anônima, cuja autonomia patrimonial foi expressamente preservada
pelo legislador”.
Segundo a relatora, os atos executórios futuros devem seguir a legislação vigente
no momento de sua prática.
“Dessa forma, a manutenção de bloqueios sobre patrimônio da SAF mostra-se
incompatível com o atual regime legal, que atribui ao clube original a
responsabilidade exclusiva pelas obrigações anteriores à constituição da
sociedade anônima, recomendando-se a suspensão das constrições até o exame
definitivo da matéria pelo Colegiado”, concluiu.
AP 0020351-44.2026.5.04.0002