19/03/2026

Restituição de IRPF por doença grave conta a partir do diagnóstico

Fonte: Consultor Jurídico
O termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos
de aposentadoria para pessoas com doença grave, para fins de restituição do
indébito tributário, é a data da comprovação da doença por diagnóstico médico,
e não a do laudo oficial ou do requerimento administrativo.
Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região deu parcial provimento a um recurso e determinou que a Fazenda
Nacional restitua os valores pagos a mais por um contribuinte a partir da
descoberta de sua moléstia.
O litígio envolve uma ação ajuizada por um cidadão para garantir a isenção fiscal
e a devolução de quantias recolhidas indevidamente a título de Imposto de
Renda da Pessoa Física após ele ser diagnosticado com uma doença grave.
O juízo de primeira instância reconheceu o direito à isenção, mas fixou a data do
ajuizamento da ação como o marco inicial para a restituição do dinheiro. A
decisão de origem também negou os pedidos de indenização por danos morais
e de devolução em dobro dos valores.
Inconformado com a limitação temporal, o autor interpôs uma Apelação Cível no
TRF-1. O apelante argumentou que o marco inicial para a devolução deveria ser
a data do diagnóstico médico, e sustentou a ocorrência de abalo moral
indenizável. Pediu ainda a aplicação da repetição de indébito em dobro, alegando
má-fé da administração tributária.
A União defendeu a manutenção da sentença, sustentando a legalidade de seus
atos, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da regra de restituição
em dobro em matéria tributária.
Marco inicial
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Gustavo Soares Amorim,
acolheu o pedido principal do requerente. O magistrado explicou que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que
o direito ao benefício nasce no momento em que a enfermidade é constatada,
independentemente do trâmite burocrático posterior.
“Dessa forma, a restituição dos valores pagos a maior deve retroagir à data em
que a doença foi comprovada por diagnóstico médico especializado, sendo este
o marco que define o direito do contribuinte”, ressaltou o relator.
No entanto, o julgador rejeitou os demais pleitos do autor. Sobre a indenização,
o desembargador apontou que a mera negativa administrativa do pedido de
isenção, embora revertida judicialmente, não configura ato ilícito capaz de gerar
abalo moral, uma vez que não houve demonstração de conduta abusiva, como a
inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Por fim, o magistrado afastou a possibilidade de restituição em dobro. Ele
explicou que a sanção do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é
inaplicável às relações de direito público. Assim, a devolução deve ocorrer de
forma simples, segundo as regras do Código Tributário Nacional, com o
acréscimo de juros e correção monetária pela taxa Selic.
Os advogados Gabriel Souza Santana de Araujo e Yuri Peres Correa atuaram
na causa pelo autor. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1
Processo 1054566-65.2024.4.01.3300