Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis
Fonte: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos
recursos repetitivos, que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da
desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a
programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança
da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.
Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no
STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e
agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O
entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em
casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo
Civil (CPC).
O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do
CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a
execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários
advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitiase
o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o
limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o
juiz fixar os honorários em uma única decisão.
Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de direito público do
STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de
desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a
legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.
Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários
adicionais
Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica
para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título
executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do
devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na
própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados
em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.
"Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se
que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida
pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda
Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba
honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da
adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito",
afirmou o ministro.
Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do
precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica
jurisprudência anteriormente consolidada.
"Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes
de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a
programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela
cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de
impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de
encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema", declarou o
relator.
REsp 2.158.358.