01/07/2026

Regime monofásico afasta restituição de ICMS por roubo de combustível

Fonte: Consultor Jurídico
A incidência de regime monofásico, característica do ICMS, impede a anulação da
obrigação de pagar o imposto em caso de roubo de mercadoria, uma vez que o
bem já circulou juridicamente e, portanto, o fato gerador da cobrança já ocorreu.
Com esse fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
negou o pedido de um posto de combustíveis que buscava ser restituído do valor
pago a título de ICMS sobre uma carga que foi roubada antes de chegar ao
estabelecimento.
Regime monofásico é um modelo de tributação em que o imposto é cobrado
apenas uma vez em toda a cadeia de produção e comercialização de um produto.
A decisão confirmou sentença da Comarca de Formiga (MG) que aplicou o
entendimento de que o roubo da mercadoria não anulava a obrigação de pagar
o imposto, já que a Lei Complementar 192/2022 determina a incidência da
tributação de ICMS em apenas uma fase da cadeia de comercialização de
combustível.
‘Cobrança injusta’
A empresa acionou a Justiça contra o estado de Minas Gerais depois de ter uma
carga de combustíveis roubada em novembro de 2023. O posto alegou que o
crime impediu a circulação da mercadoria, que é o que gera a cobrança do
imposto (fato gerador), e pediu a devolução de R$ 22.080 referentes ao ICMS já
embutido no preço de compra.
No processo, o posto argumentou que a cobrança seria injusta, já que pagou por
um produto que não chegou a comercializar. Sustentou ainda que o estado não
deveria reter o imposto de uma mercadoria subtraída justamente pela falha do
poder público em garantir a segurança nas estradas. Para reforçar o pedido, a
empresa citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que permite a
restituição em casos de substituição tributária quando a venda final não acontece.
Em sua defesa, o estado de Minas Gerais alegou que o imposto foi cobrado
legalmente no momento da saída do combustível da distribuidora, e que a
restituição não seria devida.
Para o relator do recurso interposto pela empresa, desembargador Fabio Torres
de Sousa, a cobrança é legal porque o caso se enquadra na chamada incidência
monofásica. Nesse sistema, o ICMS é cobrado uma única vez, logo no início da
cadeia (quando o produto sai do produtor ou importador), e não depende de
eventos futuros. Ou seja, a ocorrência do roubo não poderia desfazer o fato de
que a mercadoria circulou juridicamente ao sair da refinaria.
Responsabilidade civil
“O prejuízo decorrente do roubo constitui risco da atividade econômica que deve
ser gerido mediante seguros”, afirmou o magistrado, que esclareceu que a falha
na segurança pública deve ser discutida em uma ação de responsabilidade civil,
e não no âmbito da cobrança de impostos.
Sobre o precedente do STF citado pelo posto, o relator entendeu que não se
aplicava ao caso em questão, pois no regime monofásico o imposto não seria
presumido, mas sim efetivado no momento da primeira venda.
“A circulação jurídica e econômica da mercadoria, para fins de incidência do ICMS
monofásico, consuma-se com a saída dos combustíveis do estabelecimento
produtor ou importador.”
O desembargador Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo
Salgado seguiram o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa
do TJ-MG.
Processo 1.0000.25.342871-8/001