16/04/2026

Reforma tributária exigirá atitude colaborativa

Por: Edison Fernandes
Fonte: Valor Econômico
Quando pensamos na evolução da vida na natureza, normalmente pensamos na
competição entre espécies e mesmo indivíduos de uma mesma espécie:
sobrevive aquele que melhor se adapta às mudanças, como postulou Leon
Megginson. Uma competição pela sobrevivência.
No entanto, cientistas há meio século concluíram que a natureza também se
organiza e evolui por meio da colaboração entre as espécies, como bem defendia
Lynn Margulis. Pensemos nas inúmeras vidas que temos dentro de nós e que
garante nossa adaptação e evolução. Uma colaboração pela sobrevivência.
Apresentações, debates e reuniões sobre a reforma tributária me lembraram
dessas duas atitudes na natureza, que contribuem para a evolução das espécies.
Assim como nas ciências naturais, também no relacionamento comercial
tendemos a considerar apenas a competição, a negociação que busca nossos
próprios interesses. No entanto, com a reforma tributária, estamos vivenciando
um momento que requer colaboração entre os agentes do mercado.
Mais do que negociar preço e condições contratuais, os clientes e os
fornecedores têm seus interesses profundamente relacionados quando o assunto
é a implementação da reforma tributária. Um ponto que chama particularmente
a atenção nesse sentido é a responsabilidade tributária pelo recolhimento do IBS
e da CBS (nosso IVA dual criado pela Emenda Constitucional n° 132 e
regulamentado pela Lei Complementar n° 214).
O dispositivo legal mantém a responsabilidade tributária pelos tributos sobre o
consumo (IBS/CBS) do fornecedor. Acontece que a legislação permite que o
cliente (adquirente) assuma o recolhimento desses tributos, especialmente
porque o aproveitamento do respectivo crédito fiscal está condicionado à
extinção do débito (recolhimento), além da conformidade do fornecedor com as
demais obrigações acessórias.
O contrato entre cliente e fornecedor pode disciplinar que o primeiro recolha o
tributo cuja responsabilidade é do segundo. Porém, essa disposição contratual
não exclui ou substitui a responsabilidade tributária determinada por lei ao
fornecedor. Assim, neste caso, se não houver o recolhimento pelo cliente, o
fornecedor poderá ser autuado e se sujeitar à multa e aos juros.
Este é só um exemplo de mais uma demanda criada pela reforma tributária: a
colaboração entre fornecedor e cliente. É importante que as empresas estudem
e avaliem outras situações de colaboração e efetivamente adotem essa postura
colaborativa na inescapável renegociação dos contratos por ocasião da reforma
tributária.