Redução da base de cálculo do ICMS sobre importação não impede diferimento do tributo
Fonte: Consultor Jurídico
A redução da base de cálculo de um imposto e o diferimento tributário —
adiamento do pagamento — constituem institutos jurídicos distintos e
compatíveis entre si, o que possibilita que sejam concedidos de forma conjunta.
Com essa conclusão, a juíza Suélvia dos Santos Reis Nemi, da 3ª Vara da Fazenda
Pública de Salvador, determinou que o estado da Bahia conceda a uma empresa
o diferimento do ICMS incidente sobre a importação de tolueno, mesmo após
redução da base de cálculo do imposto. A decisão liminar foi tomada em
mandado de segurança.
A empresa, uma fabricante de colchões, narrou nos autos que era beneficiada
pelo diferimento de ICMS nos termos da Resolução 004/2016 do Programa de
Promoção ao Desenvolvimento da Bahia (Probahia) e do artigo 2º do Decreto
Estadual 6.734/1997, editado pela Secretaria da Fazenda da Bahia.
O governo estadual, porém, passou a negar o benefício sobre insumos
importados, exigindo o pagamento do imposto para liberação dos bens, além do
recolhimento do ICMS sobre importações feitas do mês de março. O Fisco
sustentou a cobrança no artigo 266, inciso XLV, do Decreto estadual 13.780/2012,
que reduziu a base de cálculo do tributo incidente da importação do tolueno.
Diferimento não é renúncia
Ao analisar o pedido, a juíza considerou que a concessão de benefícios fiscais
pelo Probahia não está vinculada às regras de redução da base de cálculo do
Regulamento do ICMS do estado.
Ela também destacou que, mesmo após a edição do Decreto estadual
12.780/2012, “o estado continuou a emitir guias com status diferido e a permitir
a regular fruição do diferimento pela impetrante”.
Sobre eventual risco de irreversibilidade do provimento liminar, registrou que “o
diferimento não constitui renúncia fiscal, mas mera postergação do momento do
recolhimento do ICMS para a etapa subsequente.
“Tal circunstância minimiza o risco de dano ao erário, visto que a concessão da
liminar não implica dispensa definitiva do pagamento do tributo, mas apenas
observância do regime diferido, regularmente concedido à impetrante e vigente
há quase dez anos”, escreveu a julgadora.
Os advogados Breno Perrayon Felizola, Fernando Antonio da Silva Neves e
Kayo de Souza Guedes Malaquias representaram a parte autora no processo.
Processo 8103407-57.2026.8.05.0001