03/07/2026

Receita permite uso de prejuízo fiscal em transação tributária

Por: Arthur Rosa
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal reconheceu, em solução de consulta, que seria possível usar
créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de terceiros, como
controladoras, controladas ou sociedades sob controle comum, no programa
de transação tributária Litígio Zero 2024. A ausência de menção expressa dessa
oportunidade no edital, segundo o órgão, não constitui vedação à utilização
desses créditos.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 100, editada recentemente pela
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os
fiscais no Brasil. Como o prazo de adesão ao programa já foi finalizado,
advogados preveem judicialização caso a Receita não aceite o uso desses créditos
por contribuintes que ainda estão com pagamentos em aberto.
O prazo de adesão terminou em 31 de outubro de 2024, após prorrogação. O
programa foi aberto para que contribuintes pudessem quitar dívidas tributárias
em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50 milhões, por
processo. As vantagens eram redução de até 100% do valor dos juros, das multas
e dos encargos legais (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada
crédito objeto da negociação) e a possibilidade de pagamento do saldo devedor
em até 120 parcelas mensais.
O contribuinte ainda poderia usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida, após os descontos. O edital,
porém, não tratava expressamente de créditos de terceiros, pertencentes ao
mesmo grupo econômico, o que levou uma holding patrimonial a questionar a
Receita Federal.
Contribuinte pode ter dificuldade em fazer uso desses créditos de forma
retroativa”
— Rafael Serrano
Ela alegou que a Lei nº 13.988, de 2020, no parágrafo 7º do artigo 11, prevê que
“a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou
corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de
forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”.
A argumentação foi aceita pela Cosit. Para o órgão, o “Edital de Transação por
Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, com prazo prorrogado pela Portaria RFB
nº 444, de 30 de julho de 2024, ao admitir a utilização de créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não restringiu sua utilização
aos créditos próprios do devedor principal”. E acrescenta: “A ausência de menção
expressa não constitui vedação à utilização dos créditos [de terceiros]”.
O entendimento, segundo tributaristas, é importante por não ter um viés
restritivo e poder ser usado como precedente em outros programas de transação
tributária. “A Receita Federal indicou no texto que o edital deve prever
expressamente quando quiser restringir uma previsão de lei”, diz o advogado
tributarista Guilherme Alves de Lima.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), acrescenta, divulgou
recentemente um edital de transação tributária, e nº 6/2026, que veda o uso
desses créditos, tanto próprios quanto de terceiros - mas aceita precatórios. Trata
da possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União
por adesão, por meio das modalidades de transação por capacidade de
pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno
valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Rafael Serrano, sócio do CSA Advogados, também considera o entendimento da
Cosit importante. Mas acredita que contribuintes podem ter dificuldade em fazer
uso desses créditos de forma retroativa. “O edital não estava claro, o contribuinte
ficou na dúvida e entrou com a consulta. Mas a resposta demorou e agora é
possível que a Receita não aceite a revisão do uso desses créditos. Nesse cenário,
esses contribuintes teriam que levar a discussão ao Judiciário.”
A Receita Federal foi procurada pelo Valor para esclarecer a possibilidade de uso
desses créditos após a edição da solução de consulta, mas não deu retorno.