21/07/2026

Receita muda rito de recursos de devedores contumazes e afasta julgamento pelo Carf

Fonte: Migalhas quentes
A Receita Federal publicou a portaria RFB 702/26, que altera as regras do
contencioso administrativo para contribuintes definitivamente qualificados como
devedores contumazes. O ato modifica a portaria RFB 309/23, que disciplina o
funcionamento do contencioso no órgão, e adapta os procedimentos internos à
LC 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu
critérios para a identificação do devedor contumaz.
O principal impacto está no destino dos recursos voluntários apresentados por
esses contribuintes. Eles deixam de ser apreciados pelo Carf - Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e passam a ser julgados pelas turmas recursais
da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal – DRJ-R. A decisão será
tomada em segunda e última instância administrativa, independentemente do
valor da controvérsia.
A definição do órgão responsável pelo julgamento levará em conta a situação do
contribuinte no momento em que o recurso for interposto. Assim, eventual
qualificação posterior como devedor contumaz não altera a competência já
estabelecida. O mesmo vale caso essa condição seja afastada depois da
apresentação do recurso.
O que é devedor contumaz?
Nem todo contribuinte com dívida tributária é considerado devedor contumaz. A
LC 225/26 exige que a inadimplência seja, ao mesmo tempo, substancial,
reiterada e injustificada.
No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando há débitos
tributários em situação irregular de pelo menos R$ 15 milhões e em valor superior
a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Para ser reiterada, a
irregularidade deve permanecer por quatro períodos consecutivos ou seis
alternados, dentro de 12 meses. Também é necessário que não haja uma
justificativa objetiva para o inadimplemento.
O enquadramento não é automático. O contribuinte deve ser previamente
notificado e tem 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa
administrativa.
A portaria também altera a dinâmica das sessões de julgamento. Os processos
retirados de pauta serão automaticamente incluídos na pauta subsequente a ser
publicada. Nessa hipótese, a sustentação oral enviada anteriormente será
desconsiderada, e uma nova manifestação poderá ser apresentada dentro dos
prazos regulamentares.