19/11/2025

Receita limita monocráticas em DRJs a processos de no máximo 60 salários mínimos

Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
A Receita Federal limitou a até 60 salários mínimos (o equivalente a R$ 91.080)
o valor dos lançamentos e controvérsias fiscais questionados
administrativamente que podem ser analisados monocraticamente nas
Delegacias de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJs). Com isso, este
passou a ser o novo valor mínimo dos processos que podem ser apreciados
pelas turmas ordinárias (TOs) das DRJs — antes definido em mil salários
mínimos (R$ 1,518 milhão).
Outra consequência do novo teto é tirar do rito monocrático os processos
considerados de “baixa complexidade”, ou seja, aqueles referentes a
lançamentos de valor entre 60 e mil salários mínimos. Como eles serão julgados
pelas TOs, eventuais recursos serão encaminhados ao Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf). Antes as apelações eram analisadas pelas turmas
recursais das DRJs. A nova regra também valerá para os recursos em casos que
tenham sido julgados monocraticamente antes de sua vigência.
As mudanças constam na Portaria RFB 602/2025, publicada na última
segunda-feira (10/11) no Diário Oficial da União (DOU). O normativo altera
a Portaria RFB 309/2023, que dispõe sobre o funcionamento do contencioso
administrativo na Receita e sobre o encaminhamento de recursos em processos
do tipo.
Para Anna Flavia Izelli, sócia de contencioso tributário do escritório Felsberg
Advogados, o novo teto dos valores para o rito monocrático reforça a
imparcialidade dos julgamentos porque evita que a autoridade que constituiu o
crédito julgue sozinha a contestação do contribuinte. Além disso, acrescenta,
torna possível a análises qualificadas de questões complexas que antes não eram
discutidas em colegiado por causa do valor.
“Nem sempre existe correlação entre o valor discutido e a complexidade da
matéria, podendo existir discussões complexas mas que envolvem valores que
eram inferiores a mil salários-mínimos”, observa a advogada.
Rodrigo Lázaro, sócio do FCR Law e juiz contribuinte do Tribunal de Impostos
e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, entende que essa mudança mostra que
a Receita pretende valorizar mais a qualidade dos julgamentos do que a
quantidade de casos analisados.
“Essa alteração reforça um ponto essencial: questões tributárias raramente são
simples e, por isso, a análise por mais de um julgador tende a gerar decisões
mais equilibradas, consistentes e legítimas. Decisões discutidas entre pares
permitem identificar falhas de interpretação e revisar provas com mais cuidado,
evitando-se recursos desnecessários e demora na conclusão do contencioso
fiscal”, comenta o tributarista.
Novos prazos
Outras alterações tratam do agendamento e da divulgação das pautas de
julgamentos. O prazo de antecedência mínimo para o agendamento das sessões
virtuais assíncronas passou de 10 dias úteis para 10 dias corridos.
Além disso, os itens que serão apreciados em cada sessão, síncronas e
assíncronas, serão informados com pelo menos cinco dias de antecedência
apenas no DOU. O texto anterior previa a disponibilização dos processos
também no site da Receita Federal.
O normativo também facilitou a apresentação de defesa pelos contribuintes.
Seus advogados terão até cinco dias úteis após a publicação da pauta para enviar
memoriais e vídeos ou áudios de sustentações orais por meio do Centro Virtual
de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal. Antes, as sustentações precisavam
ser solicitadas no mínimo dois dias antes da data do julgamento pelo formulário
padrão da Carta de Serviços do site do fisco.
As mudanças dividiram os advogados ouvidos pelo JOTA. Izelli destaca que o
acesso às pautas será mais difícil com as novas regras. “Essa alteração reduz a
publicidade e a transparência dos julgamentos, sendo considerada um
retrocesso para os contribuintes e demais interessados”, comentou.
Já Lázaro viu com bons olhos as novas regras para as defesas: “Pela minha
experiência, a intervenção do contribuinte é fundamental para aperfeiçoar o
julgamento, o qual pode trazer elementos não indicados pelo relator e seus
pares, além de contribuir com questões de fato e esclarecimentos importantes
sobre o objeto julgado”.
Contudo, ele observa que a modalidade de julgamento virtual assíncrono pode
limitar os debates. Evitar que isso aconteça é, na sua opinião, um desafio.
Leia abaixo outras mudanças trazidas pela Portaria 602/2025:
· Previsibilidade: o normativo ampliou o alcance da pena de perda de
mandato para os julgadores de turmas recursais que deixarem de seguir
entendimentos fixados nas súmulas do Carf. Antes a penalidade se
restringia aos julgadores de processos de baixo valor ou baixa
complexidade. A regra não se aplica aos casos em que o julgador mostrar
que há distinção entre o caso concreto e a situação abarcada pelo
enunciado;
· Repetitivos: a identificação dos recursos aptos a serem julgados como
recursos repetitivos e a escolha do processo representativo da
controvérsia cabe agora ao subsecretário de Tributação e Contencioso.
A autoridade julgadora ou o contribuinte poderá pedir o reconhecimento
de inexatidão material quando um processo incluído em lote de repetitivo
não tratar de questão de direito idêntica à do paradigma. Se o pedido for
aceito, será proferido novo acórdão ou decisão.
Os novos prazos para a divulgação das pautas de julgamento e o envio de defesa
entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026. As demais mudanças começaram
a valer com a publicação da portaria.