04/05/2026

Receita integra OEA e Sintonia e contribuintes alertam para falta de transição

Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
O cumprimento dos requisitos criados pela Receita Federal Brasil (RFB) no
âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)
deixou de ser suficiente para que importadores e exportadores tenham direito
aos principais benefícios do programa. O pagamento diferido de tributos e a
dispensa de submissão de declarações à seleção para canais de conferência
aduaneira não automatizados são exclusivos para uma nova modalidade, OEA-C
Referência, que está vinculada a outros programas de conformidade.
Tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que essa novidade, além de não estar
expressa em lei, pode prejudicar contribuintes que já usufruíam das vantagens do
programa.
As novas regras do OEA passaram a valer no dia 27 de março, com a publicação
da IN RFB 2318/2026. No normativo, o fisco condicionou a principal modalidade
do OEA à certificação do contribuinte no Programa de Conformidade
Cooperativa Fiscal (Confia) ou à classificação como “A+” no
Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). Essa exigência se
soma ao cumprimento de requisitos estabelecidos anteriormente, como o
histórico de cumprimento da legislação nacional, a viabilidade financeira e a
correta descrição e classificação fiscal de mercadorias.
O OEA é o programa de conformidade da RFB que prevê benefícios para os
contribuintes que adotarem práticas que proporcionam mais segurança,
agilidade e previsibilidade para as operações de comércio exterior. O programa
conta com duas modalidades de certificação: OEA-Segurança (OEA-S), baseada
em critérios gerais e de segurança aplicados em operações de comércio exterior;
e OEA-Conformidade (OEA-C), baseada em critérios gerais e de conformidade.
Após a publicação da IN RFB 2318/2026, a modalidade OEA-C passou a ser
subdividida em OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência.
Tributaristas veem restrição
Marcelo Scalambrini, mestre em Direito Tributário, observa que a nova exigência
não encontra respaldo legal no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) ou
na Lei Complementar 225/2026 — norma que instituiu o Código de Defesa do
Contribuinte, os três programas de conformidade em discussão e estabeleceu os
critérios para a definição de devedores contumazes. Para ele, o requisito adicional
ofende os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
“O efeito prático é imediato e gravoso. Operadores que já atendiam plenamente
aos critérios do OEA e usufruíam de seus benefícios são rebaixados em
razão de uma nota atribuída unilateralmente pela Receita Federal. Cria-se, por ato
administrativo, uma distinção entre operadores econômicos que se encontram
em situação equivalente perante a legislação aduaneira, com base em critério que
escapa ao controle e à defesa do contribuinte”, afirma.
Jardes Costa, consultor tributário da Associação Brasileira das Companhias
Abertas (Abrasca), reconhece que o requisito de certificação no Confia ou
classificação “A+” no Sintonia representa um avanço na integração dos
programas de conformidade, mas concorda que sua adoção imediata pode ter
“efeitos restritivos”. Na opinião dele, a solução para o problema seria a
criação de um período de transição para que os contribuintes com a certificação
“OEA-C Referência” se adaptem.
“A medida asseguraria a continuidade e a atratividade do OEA, ao mesmo tempo
em que preservaria o objetivo de convergência progressiva entre os programas e
o fortalecimento do modelo de conformidade cooperativa”, argumenta.
Já Bruno Minoru Takii, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) e sócio do Diamantino Advogados, entende que o novo critério
afronta os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Em sua avaliação,
os importadores e exportadores que conseguirem a certificação na modalidade
“OEA-C Referência” terão acesso a um tratamento diferenciado baseado em
critérios exclusivamente tributários que não pode ser acessado por todos os
operadores do comércio exterior.
“Esse tratamento não só estimula a concentração de mercado sobre os favoritos
do fisco, como também impõe cláusula de barreira, tendo-se em vista que os
novos negócios não serão certificados pelo Sintonia”, avalia Takki, fazendo
referência ao fato de o Sintonia não abranger pessoas jurídicas com
menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A resposta da RFB
A Receita Federal, por meio de nota, explicou que a criação da modalidade OEA-
C Referência não suprime ou retira direitos e benefícios usufruídos por
contribuintes que já estavam certificados pelo OEA antes da publicação da IN RFB
2318/2026. As novas categorias, afirma, objetivam organizar a
ampliação de benefícios e “sinalizar de maneira transparente o
nível de reciprocidade esperado das empresas parceiras”.
“Essa lógica está em plena convergência com as boas práticas internacionais do
OEA, que consagram o programa como uma parceria baseada em confiança
mútua, gestão de riscos e diferenciação positiva. Benefícios de maior impacto,
especialmente aqueles com efeitos tributários relevantes, como o diferimento do
pagamento de tributos na importação, pressupõem um nível mais elevado e
comprovado de conformidade, segurança e governança. A vinculação desse
benefício a uma classificação mais elevada não apenas reforça a coerência do
sistema, como também promove uma integração estruturada entre os
programas de conformidade da Receita Federal”, diz o texto.
De acordo com o fisco, as alterações no programa refletem uma “mudança
estrutural” na atuação da administração aduaneira e buscam consolidar “um
sistema fundado na confiança qualificada, na proporcionalidade e na
cooperação”.
Dificuldade para cumprir o novo critério
Em outra Instrução Normativa publicada no final de março, a IN RFB 2316/2026,
a Receita Federal consolidou sua forma de apurar o chamado
“grau de conformidade tributária” de contribuintes no âmbito do Sintonia. A
sistemática classifica as empresas abrangidas pelo programa entre as categorias
“D”, “C”, “B”, “A” e “A+”. O critério para cada categoria é a nota final do
contribuinte, que varia de 0,000 a 1,000.
Tal classificação é feita com base na média de notas atribuídas pelo fisco a
indicadores relacionados a regularidade cadastral, cumprimento de obrigações
acessórias, exatidão das informações apresentadas e regularidade no
recolhimento de tributos. A avaliação dos critérios considera um período que vai
do quarto mês anterior ao mês da apuração a janeiro do terceiro ano anterior ao
mês de referência.
Dentro do período considerado, quanto mais antiga uma informação, menor seu
peso na nota final. Ainda assim, notas baixas com peso reduzido podem impedir
a fruição plena dos benefícios concedidos pelos programas de conformidade: a
classificação “A+” é concedida aos contribuintes que alcançarem nota final maior
ou igual a 0,995.
“O problema é que com a integração dos programas, além desse histórico e dos
novos critérios que são utilizados como classificação no Sintonia, um contribuinte
que tinha nota alta no OEA passa a perder alguns benefícios porque não teve
tempo de se preparar e ‘limpar’ o seu histórico de conformidade para subir de
nível”, explica Jardes Costa.
Conheça as diferentes modalidades
A modalidade OEA-C Essencial é exclusiva para empresas comerciais
exportadoras, enquanto as modalidades OEA-C Qualificado e OEA-C Referência
atendem exportadoras e importadoras. Já a modalidade OEA-S também abrange
empresas dedicadas a outras atividades relacionadas ao comércio internacional,
como transportadoras, agências marítimas, operadoras portuárias e
aeroportuárias.
Além de benefícios específicos para determinadas modalidades, todos os
contribuintes certificados têm seus nomes divulgados no site da Receita, podem
utilizar a marca do programa e terão seus pedidos de certificação em outra
modalidade analisados com prioridade. Também poderão: tirar dúvidas por meio
do canal OEA Agiliza, propor alterações que visem o aprimoramento do OEA e
participar de seminários e treinamentos relacionados ao programa. Por fim,
navios com carga a granel 100% correspondente a importadores certificados
estarão dispensados de apresentar laudo de mensuração feito por perito
credenciado pela RFB.