Receita esclarece IR sobre venda de participação societária
Por: Arthur Rosa e Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal publicou posicionamento importante para operações de
fusão e aquisição (M&A). O órgão entendeu que valor adicional que o
vendedor recebe após a concretização do negócio, atrelado a evento futuro
previsto em contrato, deve ser tributado separadamente - ou seja, constitui
novo fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital.
A decisão consta na Solução de Consulta nº 96, publicada recentemente pela
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula toda a fiscalização. O
entendimento é importante porque é comum, em muitas operações de compra
e venda, haver uma parte do preço fixa e outra que considera questões que
podem gerar valores adicionais - como crédito obtido judicialmente.
Além disso, na prática, ao levar separadamente à tributação a chamada “parcela
indeterminada”, o contribuinte pode pagar um valor menor de Imposto de Renda
ao aplicar a tabela progressiva, que varia de 15% a 22,5%, a depender do valor.
“Dependendo da operação, representa economia tributária expressiva para quem
vende participação societária”, diz a advogada Isabel Garcia Calich, sócia do
escritório HRSA, acrescentando que o entendimento gera segurança para os
contribuintes. “É importante porque diz [a solução de consulta] que essa parcela
integra o preço de venda, mas deve ser tributada separadamente.”
A consulta foi feita por uma pessoa física. Ela buscava orientação sobre o cálculo
do Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital decorrente de parcelas
indeterminadas recebidas em 2024, após a alienação de participação societária,
em 2013.
A Receita analisou qual legislação se aplicaria ao caso: a vigente em 2013
(alíquota fixa) ou a de 2024 (tabela progressiva), data do recebimento das demais
parcelas. E se esses valores deveriam ser somados ao recebido anteriormente
para eventual aplicação da progressividade - pela Lei nº 13.259, de 2016, a
alíquota vai de 15% (valor de até R$ 5 milhões) a 22,5% (acima de R$ 30 milhões).
A resposta foi a de que a parcela indeterminada integra o preço de venda da
participação societária, mas constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de
capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no artigo 21 da Lei nº 8.981, de
1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A Solução de Consulta nº 96 está parcialmente vinculada a uma anterior, de nº
82, editada no ano de 2023. Ela resolve, segundo especialistas, a dúvida que
surgiu com a resposta dada pela Receita. O órgão entendeu, na época, que as
parcelas posteriores deveriam ser somadas ao valor da operação e tributada - ou
seja, não caracterizando um novo fato gerador.
No texto atual, porém, a Receita explica a diferença de tratamento. A situação
analisada em 2023, diz o órgão, envolvia uma alienação sem preço determinado,
com recebimento de antecipação e de valor complementar por evento futuro,
ambos sujeitos às alíquotas progressivas.
“A situação tratada na Solução de Consulta Cosit nº 82, de 2023, difere da
presente, pois não houve mera antecipação de preço em 2013. Por outro lado, a
lógica do cálculo do IR, constante na Solução de Consulta Cosit nº 82, de 2023, é
aplicável no presente caso quanto aos pagamentos decorrentes do fato gerador
de 2024, visto que ocorridos sob a égide das alíquotas progressivas”, afirma.
Para a Receita, em 2024, por ocasião do recebimento de parcelas adicionais do
preço, ocorreu novo fato gerador do Imposto de Renda incidente sobre o ganho
de capital. Ainda que o pagamento tenha sido realizado de forma parcelada ao
longo de 2024, o fato gerador ocorrido nesse exercício é único, desde que
decorra de um único implemento da condição suspensiva prevista na referida
cláusula.
Segundo o advogado Rafael Serrano, do escritório Chamon Advogados, a grande
discussão era como tratar ganho posterior incerto. Um complicador adicional,
acrescenta, foi que a partir de 2017 o ganho na pessoa física se tornou
progressivo.
O entendimento, diz, pode ser favorável para outros contribuintes porque o valor
recebido depois não será adicionado ao inicial, o que pode ajudar na
progressividade, com a aplicação de uma alíquota menor.
Para Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados, a solução dá um norte
à fiscalização, mas dificilmente encerrará o debate”. Pelo entendimento, na
prática, pagamentos recebidos a partir de 2017 caem nas alíquotas progressivas,
de 15% a 22,5%, mesmo que a venda tenha ocorrido anos antes, sob a alíquota
fixa de 15%. “A situação jurídica estava definitivamente constituída em 2013”, diz.
Existem bons argumentos para sustentar que o pagamento posterior representa
mera realização financeira de um preço já acertado, sujeita à lei de 2013. “Aqui
houve uma venda só, com preço recebido em parcelas.”
No cálculo, destaca, a Receita criou uma regra dupla: pagamentos que decorrem
de um único implemento da condição formam um só fato gerador da tributação,
já implementos independentes entre si, cada um ligado a uma superveniência
ativa autônoma, geram fatos geradores separados, cada qual com
progressividade própria, reiniciada na faixa de 15%.