Receita determina tributação de juros de mora sobre honorários de sucumbência
Por: Arthur Rosa
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal entendeu que, além dos honorários de sucumbência, os
juros moratórios que incidem sobre a verba devem integrar a receita bruta de
sociedade de advogados na apuração do valor devido pelo regime de
tributação do Simples Nacional. O posicionamento está na Solução de
Consulta (SC) nº 59 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser
seguida por todos os fiscais do país.
Na prática, o entendimento da Receita Federal pode excluir escritórios de
advocacia do regime simplificado de tributação - o teto de faturamento anual
para uma empresa se manter no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões -, além de
aumentar a carga tributária. Especialistas destacam ainda que a decisão pode ser
questionada no Judiciário por ser contrária a precedentes do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF-3), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Recentemente, a 4ª Turma do TRF-3 entendeu que não pode incidir Imposto de
Renda sobre juros decorrentes de honorários recebidos por uma advogada, por
serem considerados “verba alimentar”. Na decisão, os desembargadores citaram
decisões do Supremo e do STJ.
Em 2021, os ministros do STF entenderam que “não incide Imposto de Renda
sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por
exercício de emprego, cargo ou função (RE 855091).” Eles consideraram que
dispositivo da Lei nº 4.506, de 1964, que determina a incidência do tributo, não
foi recepcionada pela Constituição de 1988 (parte do parágrafo único do artigo
16).
No mesmo ano, a 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 878), fixou tese
similar, para seguir o que havia sido decidido pelo Supremo. Definiu que “os juros
de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas
físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente,
configuram indenização por danos emergentes”.
Incidência de ISS sobre honorários de sucumbência também é questionável”
— Bruno Sigaud
Até então, o entendimento da Receita não incluía os juros moratórios, segundo
o advogado Bruno Sigaud, do escritório Sigaud Advogados. Em 2024, a Solução
de Consulta nº 216, editada pela Cosit, só tratou de honorários de sucumbência.
Declarou que “os valores recebidos por sociedade de advogados a título de
honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e,
por isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional”.
“Esse acréscimo, dos juros moratórios, está em desacordo com o que pode ser
definido como receita para escritórios no Simples Nacional e vai contra a
jurisprudência dos tribunais superiores”, diz o advogado. “O entendimento vai
gerar um contencioso caso a Receita opte por cobrar isso dos contribuintes”,
acrescenta.
Para Sigaud, a incidência de ISS - tributo incluído no pacote do Simples Nacional
- sobre honorários de sucumbência também é questionável. Não há, afirma ele,
prestação de serviço para quem paga a verba, que é a parte contrária do
processo.
Porém, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é contrário aos
contribuintes. A 14ª Câmara de Direito Público, por exemplo, já definiu que, “ao
aderir ao Simples Nacional, a apelante passou a se submeter às normas desse
sistema especial, abrindo mão do regramento do ISS”. E acrescentou: “À medida
que os honorários de sucumbência compõem a receita do escritório recorrente e
a regra especial do Simples prevê que o tributo será cobrado com base no
faturamento, resta incabível afastar a incidência de ISS” (processo nº 1001887-
84.2023.8.26.0296).
A nova solução de consulta, destaca o advogado Breno de Paula, do Arquilau de
Paula Advocacia Tributária, reforça uma tendência da interpretação fiscal de
ampliar o conceito de receita bruta das sociedades de advocacia optantes pelo
Simples Nacional. “Ao afirmar que os honorários sucumbenciais, inclusive a
parcela relativa aos juros moratórios, integram a receita bruta da sociedade para
fins de apuração do Simples, a Receita Federal adota uma leitura econômica da
operação, priorizando o ingresso financeiro efetivo na pessoa jurídica”, afirma.
O tributarista acrescenta que “há espaço para controvérsia quanto à extensão do
conceito de receita operacional e, sobretudo, quanto à tributação dos juros
moratórios”. Para ele, sob a ótica de mercado, a solução aumenta a preocupação
das bancas com planejamento tributário, governança financeira e estruturação
societária, “principalmente em escritórios com forte atuação contenciosa e
elevado volume de êxitos judiciais”.
O tema, segundo de Paula, passa a ter impacto direto no controle de faturamento,
enquadramento em faixas do Simples e projeções de carga tributária do setor
jurídico.