Receita corrige erro da época da ditadura sobre tributação de juros ao exterior
Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
O autor de remessas ao exterior de valores referentes a juros devidos por
compras a prazo de bens é o responsável pela retenção na fonte do Imposto de
Renda devido pelo beneficiário das remessas. É isso que diz a redação dada pela
Lei 15.329/2026, publicada na edição desta quinta-feira (8/1) do Diário Oficial
da União, ao artigo 11 do Decreto-Lei 401/1968.
Tributaristas ouvidos pelo JOTA avaliam que não houve uma alteração da
norma em si, mas a correção de equívocos técnicos cometidos pelo autor da lei
— no caso, o Executivo da ditadura militar. Os erros eram a identificação da
remessa dos juros ao exterior como fato gerador do IR e a do remetente dos
valores como contribuinte do tributo.
A correção na redação é benéfica ao fisco, pois garante o cumprimento da
intenção da norma sem dar brechas para contribuintes questionarem cobranças
no Judiciário. Um remetente que goze de imunidade tributária poderia, ao ser
apontado como contribuinte, alegar a aplicação do benefício às remessas de
juros ao exterior, por exemplo.
“O remetente jamais foi contribuinte de fato ou de direito. É como ocorre a
retenção do IR na fonte quando você importa um serviço: você tem que reter
o IR, mas você não é o contribuinte. Nem a instituição financeira que está
retendo é o contribuinte. O contribuinte é quem está lá fora”, explica Bruna
Zeraik, do Abe Advogados.
Eric Visini, sócio do TozziniFreire Advogados, afirma que jurisprudência
brasileira já tinha evoluído para entender o remetente como responsável pela
retenção do tributo e cita o julgamento do REsp 1.480.918/RS pelo Superior
Tribunal de Justiça, em 2017. No entanto, isso não impedia a judicialização de
cobranças. Portanto, avalia como “positiva” a Lei 15.329/2026.
“Ela é positiva justamente por colocar uma pedra em cima dessa incerteza que
existia. Ela evita interpretações diversas e traz maior segurança. Tanto para o
brasileiro como para o beneficiário no exterior — para ele fazer jus a uma
possibilidade de recuperação desse imposto no exterior”, observou.
Já para Gustavo Haddad, do escritório Lefosse, a redação anterior envolvia uma
“atecnia” que gerava oportunidade para contencioso. “É uma daquelas
alterações que muita gente vai dizer que não teria impacto relevante. Na
verdade, o impacto prático é acabar com essa discussão em relação às entidades
imunes”.
A nova redação do artigo 11 do Decreto-Lei 401/1968 entrou em vigor na
última quinta-feira (8/1).