RIFs do Coaf já feitos antes do inquérito continuam válidos, esclarece STF
Por: Danilo Vital
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A decisão liminar do Supremo Tribunal Federal que restringiu a entrega de relatórios
de inteligência financeira (RIFs) aos casos com prévia investigação formal ou processo
administrativo só vale para os casos posteriores à sua prolação.
O esclarecimento foi feito pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1.440 da
repercussão geral, em que o STF vai decidir em 14 de maio a constitucionalidade desses
RIFs quando solicitados por investigadores ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf).
Com isso, todos os relatórios produzidos e entregues pelo órgão a delegados e
Ministério Público antes de 27 de março continuam plenamente válidos, ainda que
produzidos em contexto em que não havia inquérito formal instaurado.
Para os RIFs posteriores, a produção e entrega deixa de ser cabível quando a apuração
ainda estiver em fase de verificação preliminar de informações — VPI, usada por
delegados de polícia — ou notícia de fato — que serve aos membros do Ministério
Público.
Daqui para frente
A restrição feita na liminar serviu para calibrar uma decisão anterior, de agosto, na qual
Alexandre suspendeu todas as decisões e interpretações que consideravam ilícita a
requisição dos RIFs diretamente ao Coaf.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, em março o Supremo acabou
por reabrir as portas para a concessão de Habeas Corpus e o reconhecimento de
nulidades. Agora fica esclarecido que essa abertura foi moderada.
“A medida liminar determinada nos presente autos possui eficácia prospectiva (ex nunc),
não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de
sua prolação”, esclareceu Alexandre.
Para ele, esse efeito decorre da própria natureza das decisões cautelares e liminares.
Como regra, elas valem a partir de sua concessão, orientando a conduta futura dos
órgãos e autoridades destinatários.
Essa medida fortalece a segurança jurídica, segundo o ministro, “evitando a produção de
efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos
ou procedimentos em estágio avançado”.
RIFs por encomenda em disputa
O Tema 1.440 da repercussão geral no STF é um desdobramento de outra tese firmada
pela corte em 2019, sobre o compartilhamento de informações pelos órgãos de
inteligência (Coaf e Receita Federal), de ofício e para fins penais, sem autorização judicial.
A dúvida gerada sobre a legitimidade desse compartilhamento quando o RIF é produzido
por encomenda gerou cenário de caos processual em investigações pelo país
e insegurança jurídica por todo o Judiciário.
Essa definição é relevante por causa da importância que os relatórios de inteligência
financeira ganharam na rotina das investigações brasileiras, abrindo o debate sobre o
risco de pesca probatória (fishing expedition).
A ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou
1.300%. O Coaf entregou uma média de 56 relatórios por dia em 2025, ano em que
teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados a isso.
RE 1.537.165