29/06/2026

Prejuízo fiscal de empresa não quita dívida pessoal de sócio, decide STJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A Lei 13.496/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária
(Pert), não autoriza o uso do prejuízo fiscal da pessoa jurídica para quitar dívidas
pessoais do sócio controlador.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
ao recurso especial de um grande empresário que tentava abater dívidas do
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Ele se baseou na previsão do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei do Pert, que
autoriza créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de
empresa controlada e controladora para liquidação de débitos tributários.
Em sua interpretação, a norma autoriza o uso do crédito empresa inclusive pelo
sócio controlador. Já a Fazenda Nacional defende que a interpretação deve se
restringir ao conceito de empresa controladora e controlada.
O tema gerou divergência na 2ª Turma. Relator do recurso, o ministro Marco
Aurélio Bellizze deu razão ao contribuinte. Venceu o voto divergente do ministro
Francisco Falcão, que acolheu a tese fazendária e vetou a estratégia do
empresário.
Para a dívida do sócio
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da Lei do Pert foi
permitir que uma empresa com autonomia patrimonial seja usada para dirimir
controvérsias existentes com o Fisco, o que pode abarcar o caso das pessoas
físicas.
“Por que não poderia a pessoa física, se a finalidade da lei é dirimir as
controvérsias tributárias? Por que o controlador, pessoa física, vai ter menos
direito que a empresa controladora?”, indagou, ao votar pelo provimento do
recurso.
Abriu a divergência o ministro Francisco Falcão, rejeitando essa interpretação. Ele
foi acompanhado por Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela e Teodoro
Silva Santos.
Para ele, o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei do Pert facilitou a quitação dos débitos
dentro do espectro empresarial, com o objetivo de dar condições de
enfrentamento da crise econômica que abatia a economia em 2017.
Essa lógica econômica deixa de existir diante da ideia de aproveitamento da
pessoa física para quitar débitos pessoais, o que pode até mesmo prejudicar a
empresa. Segundo o ministro Falcão, não há interesse em transferir direitos
creditórios da pessoa jurídica ao sócio controlador.
“Não é aceitável privilegiar o sócio controlador em detrimento da pessoa jurídica
e até mesmo dos demais sócios, avançando sobre direito creditório alheio diante
de evidente confusão patrimonial tão combatida pela legislação civil e societária”,
justificou.
Repercussão
Para Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados,
a decisão mostra que o STJ tende a interpretar esses programas de regularização
de forma bem restrita, sem ampliar benefícios por analogia.
Em sua análise, a conclusão da 1ª Turma reforça a autonomia entre empresa e
sócio. Esse ponto é importante, inclusive para o contribuinte, porque essa
separação não pode valer apenas quando interessa ao Fisco.
“Se a empresa e o sócio são pessoas distintas para fins de responsabilidade,
patrimônio e cobrança, também é natural que essa distinção apareça na utilização
de créditos e prejuízos fiscais”, analisa.
“O cuidado, porém, é não transformar essa separação em uma barreira absoluta,
incapaz de enxergar situações econômicas legítimas. A decisão deixa uma
mensagem clara, vale dizer: sem autorização normativa expressa, o Judiciário
dificilmente permitirá esse cruzamento.”
REsp 2.036.710