27/02/2026

Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos

Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o
cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de
uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de
acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo
prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Na origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações
previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas
contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou
prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que
as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa
a divisão igualitária das responsabilidades.
Ao afastar a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é
o decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que, embora se trate
de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial,
representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra
prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo
Tribunal Federal (STF), a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo
prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que
estabelece o prazo geral de dez anos.
Direito à partilha e pretensões patrimoniais decorrentes
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou
adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional
da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional
da ação do direito material executado.
Ele comentou que o direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível,
por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que
esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes,
que surgem a partir da definição judicial da partilha.
De acordo com o ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial,
seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas
hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento
judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual,
"violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206".
"A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa,
resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento,
a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da
potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF,
seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com
efeito constitutivo oriundo da ação principal", esclareceu.
Falta de regra sobre sentença de partilha justifica aplicação de prazo geral
Rejeitando a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o
relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja
homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme
explicado, trata-se de ato jurisdicional, e não de instrumento extrajudicial, razão
pela qual a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra
do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a instrumentos
firmados pelo devedor.
"Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de
partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: 'dez anos, quando
a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Registra-se que o referido prazo
prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que
pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de
sobrepartilha, sonegados, petição de herança", concluiu Villas Bôas Cueva.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.