02/04/2026

Portaria mantém discussão administrativa no ‘cálculo’ para definição de contumaz

Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) frustraram
tributaristas ao manter a possibilidade de que créditos discutidos na esfera
administrativa entrem no “cálculo” a ser considerado para a qualificação de
devedores contumazes.
Embora o ponto esteja presente na lei que trata do devedor contumaz (Lei
Complementar 225/2026), existia a expectativa que a regulamentação explicasse
que créditos em disputa não são exigíveis e por isso não configurariam
inadimplência.
O tópico consta na Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/2026, publicada na edição
do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (27/3). Receita e PGFN
ainda detalham como atuarão no processo de qualificação de contumazes e
vedam que eles celebrem transações.
De acordo com a LC 225/2026, um contribuinte pode ser considerado devedor
contumaz por possuir créditos tributários em situação irregular em valor igual ou
superior a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do seu patrimônio
conhecido. Além disso, os créditos precisam estar irregulares reiteradamente (em
quatro meses consecutivos ou seis alternados nos 12 meses que precedem a
fiscalização) e serem injustificados (sem “motivos objetivos que afastem a
configuração da contumácia”).
A lei criou exceções de dívidas que não entram na conta de formação do crédito
substancial, como valores referentes a derrotas por voto de qualidade no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e créditos tributários objeto
de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e
disseminada ou afetados por recursos repetitivos, mas não cita créditos
discutidos administrativamente.
Para Márcio Maron, do escritório Advocacia Dias de Souza, a lei complementar se
contradiz ao incluir no cálculo os créditos disputados nas Delegacias da Receita
Federal de Julgamento (DRJs) e no Carf, apesar de os valores não serem exigíveis.
“Como as exclusões parecem taxativas, abre-se espaço para a interpretação de
que créditos impugnados administrativamente entram no cômputo, embora não
sejam exigíveis. A portaria poderia ter corrigido isso sem extrapolar a lei, porque
afirmar que crédito inexigível não configura inadimplência não é criar uma
exceção, é aplicar o conceito que a própria lei adotou. Ao não fazê-lo, manteve o
risco de que o exercício regular do direito de defesa se converta em fator de
qualificação do contribuinte como devedor contumaz”, argumenta.
Marcelo Salles Annunziata, sócio do escritório Demarest, pontua que a atual
redação da LC 225/2026 contradiz o Código Tributário Nacional. O artigo 151,
inciso III, do CTN diz que as reclamações e os recursos administrativos suspendem
a exigibilidade dos créditos tributários.
“Esse ponto é relevante pois não bastará à empresa apresentar as defesas e
recursos administrativos, sem quaisquer garantias e sem decisão judicial que a
ampare, pois somente com a defesa/recurso ainda poderá ser caracterizado
como devedor contumaz”, avalia.
A opinião de Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados
Associados, vai no mesmo sentido. "Ao excluir débitos com suspensão judicial do
alcance da qualificação como contumaz, mas manter aqueles em discussão
administrativa, a norma cria uma distinção que não existe no CTN, fragilizando o
direito de defesa”, diz.
Nova sanção
A lista de sanções previstas para o contribuinte qualificado como devedor
contumaz aumentou com a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/2026. O texto
impede que contumazes celebram transações tributárias.
A penalidade não consta na lista presente na LC 225/2026, que já proibia o
aproveitamento de benefícios fiscais, a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou
de base de cálculo negativa da CSLL, a propositura ou continuidade de processo
de recuperação judicial, a participação em licitações e a formação de vínculos
com a administração pública — sendo exceção a continuidade de vínculos de
prestadores de serviços considerados essenciais e operadores de infraestruturas
críticas.
Para Roberto Rached Jorge, sócio do IW Melcheds, o normativo extrapolou a
função regulamentar nesse ponto. “Embora a transação tributária seja, em
sentido amplo, um negócio jurídico celebrado com o Poder Público, ela não tem
a mesma natureza dos vínculos descritos na lei complementar. Trata-se de um
mecanismo de composição de litígios e regularização de passivo fiscal, não de
um vínculo administrativo-regulatório do tipo licença, autorização, habilitação,
concessão ou outorga”.