10/03/2026

Penhora de bens por dívida não pode incluir imóvel doado ao cônjuge

Fonte: Consultor Jurídico
Bens recebidos por doação durante o casamento sob comunhão parcial de bens
integram o patrimônio exclusivo do donatário. Por essa razão, não podem ser
alvo de penhora para quitar dívidas contraídas exclusivamente pelo outro
cônjuge.
Com base nesse entendimento, o juiz André Coutinho da Fonseca Fernandes
Gomes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, acolheu embargos
de terceiro para desconstituir uma penhora que recaía sobre a fazenda de uma
produtora rural.
A disputa tem origem em uma ação de depósito ajuizada pela Companhia
Nacional de Abastecimento em 1996. O processo cobrava a perda de mais de 750
mil quilos de milho estocados no armazém de uma empresa do marido da autora
dos embargos.
Na fase de cumprimento de sentença, a Conab pediu a penhora de uma fazenda
registrada exclusivamente no nome da mulher do devedor. Ela havia recebido a
propriedade rural por doação de seu pai em 1985, quase sete anos antes da
celebração do contrato que originou a dívida. A mulher não foi citada ou intimada
na execução e tomou conhecimento da restrição por terceiros, já na fase de
avaliação do bem.
Nos autos, a produtora rural argumentou que o imóvel era de sua propriedade
exclusiva. A Conab contestou o pedido afirmando que a mulher se beneficiou das
atividades da companhia do marido, por integrar o mesmo núcleo familiar. Esse
argumento é sustentado pela Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, que
determina que o cônjuge responde pela dívida se o credor provar que o
enriquecimento ilícito beneficiou o casal.
Bem protegido
Ao analisar o litígio, o juiz acolheu os argumentos da autora. Ele observou que o
artigo 1.659, inciso I, do Código Civil é expresso ao excluir da comunhão parcial
os bens que sobrevierem a cada cônjuge por doação.
O julgador explicou que a tese da Conab confunde a meação, que é parcela dos
bens comuns, com a proteção absoluta a um bem particular. Ele afirmou que a
Súmula 251 do STJ sobre o tema se aplica apenas ao patrimônio comum, não
havendo base legal para estender a responsabilidade executiva com base em
alegações genéricas de benefício à família.
Além disso, ele rechaçou a tentativa de inverter o ônus da prova contra a mulher.
O juiz ressaltou que, como o bem é particular por força de lei, cabe ao credor
demonstrar qualquer exceção.
“A CONAB não apresenta nenhum elemento concreto, documental ou de outra
natureza, que demonstre que o imóvel doado à embargante em 1985 (…) tenha
servido de base econômica para as atividades da empresa executada ou que a
obrigação inadimplida tenha revertido em proveito do casal.”
“Tratando-se de bem que, por determinação legal expressa, não integra o
patrimônio comum, o ônus de demonstrar eventual exceção — se fosse o caso
— competiria ao credor que pretende alcançá-lo, e não ao proprietário que o
detém com título dominial limpo”, concluiu o julgador.
O advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos
Advogados, atuou na causa pela produtora rural.
Processo 1023659-55.2025.4.01.3500