Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide Terceira Turma
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos
bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública,
não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento,
o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido
tenha prosseguimento em primeira instância.
O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento
sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que
a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual
definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No
entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa
que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade
empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria
apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o
instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A
sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de
acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados. O TJRJ, contudo, reformou a
decisão e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para
a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia
o reconhecimento de sua validade.
Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura
pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento
particular entre as partes.
Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de
Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável
por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos
incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver
divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a
definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.
Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via
judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por
outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de
forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução
35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de direito privado do STJ
A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só
é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura
pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos
que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê
em cartório, como prevê o CPC.
"Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular
não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens
adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens", destacou
Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.
Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas
turmas de direito privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma
decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do direito público,
em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440).