Para STJ, ação de ressarcimento do Sistema S tem natureza privada
Fonte: Migalhas quentes
A Corte Especial do STJ definiu que compete à 3ª turma do STJ, especializada em
direito privado, julgar ação de cobrança ajuizada por entidades do Sistema S para
ressarcimento de valores apontados pelo TCU como superfaturados em contratos
de obras e serviços.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis
Júnior, ao entender que a natureza da relação jurídica discutida é privada, ainda
que haja fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre os recursos
empregados.
Entenda
O caso envolve ação indenizatória em que entidades integrantes dos serviços
sociais autônomos buscam recuperar cerca de R$ 8 milhões relativos a contratos
de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. O TCU havia
identificado superfaturamento nos valores pagos.
Ao julgar, ministra Nancy Andrighi reportou tratar-se de matéria de direito
público, motivo pelo qual remeteu os autos a uma das turmas da 1ª seção.
Do outro lado, ministra Regina Helena Costa entendeu que a relação litigiosa é
regida por normas de direito privado, suscitando conflito negativo de
competência.
Voto do relator
Ao votar, Sebastião Reis Júnior destacou que o art. 9º do regimento interno do
STJ estabelece que a competência das turmas e seções é definida conforme a
natureza da relação jurídica litigiosa. Segundo o ministro, embora o TCU exerça
fiscalização sobre os recursos administrados pelas entidades, isso não altera o
regime jurídico da demanda.
O relator lembrou que o STF já reconheceu a natureza privada dos serviços sociais
autônomos e das contribuições que integram seu patrimônio, citando precedente
no qual se assentou que essas entidades possuem personalidade jurídica de
direito privado.
O ministro ressaltou que os contratos questionados tinham por objeto obras em
unidades operacionais em Guarulhos e Itabuna, destinadas à melhoria dos
serviços e ao incremento do patrimônio das próprias entidades.
“Não há discussão acerca de lesão ao patrimônio público”, afirmou.
Além disso, para S. Exa., o fato de o TCU fiscalizar a aplicação dos recursos, nos
termos da lei 8.443/92, não transforma a natureza jurídica da lide em matéria de
direito público.
Divergência
Em voto divergente, ministro Raul Araújo reconheceu que os serviços sociais
autônomos possuem natureza privada, mas enfatizou que os recursos
administrados por essas entidades têm origem em contribuições sociais de
natureza tributária.
Para S. Exa., justamente por se tratar de verbas arrecadadas compulsoriamente e
submetidas ao controle do TCU, as controvérsias envolvendo eventual
superfaturamento deveriam ser apreciadas pelas turmas da 1ª seção,
responsáveis pelos temas de direito público.
Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento do relator, fixando-se a
competência da 3ª turma do STJ para o julgamento da controvérsia.
· Processo: CC 212.761