05/06/2026

PGFN lança novo edital para débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa

Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um novo edital de
transação para regularização de débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida
ativa. Este é o terceiro ano consecutivo em que a PGFN renova esse tipo de
transação. O texto foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira
(1/6), data a partir da qual começa o prazo para adesão, que vai até 30 de
setembro.
A nova rodada sucede edital lançado em 2025, cuja adesão havia sido prorrogada
até 29 de maio de 2026. A edição mantém as quatro modalidades de transação:
por capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, de
pequeno valor e para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Nas modalidades que preveem descontos, os abatimentos podem chegar a 100%
sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites máximos aplicáveis a
cada hipótese, que podem ser de 65% ou 70% sobre o valor total de cada
inscrição negociada.
Os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 1 de junho de 2025, no
caso da transação de pequeno valor, ou até 3 de março de 2026, para as demais
modalidades. A entrada exigida varia conforme a modalidade: pode ser de 5% ou
6% do valor da dívida nos casos com descontos, e de 30%, 40% ou 50% nas
transações envolvendo inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança,
hipótese em que não há concessão de desconto.
Para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, santas
casas e cooperativas, esse limite máximo de desconto sobre o valor total é
ampliado para 70%. A definição exata das condições de redução e dos prazos é
determinada com base na capacidade de pagamento do contribuinte e no grau
de recuperabilidade do crédito.
Assim como no edital anterior, o texto veda a quitação dos débitos com prejuízo
fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. Além disso, preserva a exigência de
que o contribuinte autorize a compensação de parcelas vencidas ou vincendas
do acordo com valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos
reconhecidos pela Receita Federal, além de precatórios e requisições de pequeno
valor federais de que seja credor. A compensação dependerá da efetiva
disponibilidade financeira desses valores.
O novo texto era esperado por tributaristas ouvidos pelo JOTA, que veem a
renovação como parte de uma estratégia recorrente da PGFN para manter aberta
uma via de negociação por adesão. Em relação ao ano anterior, não houve
grandes mudanças na estrutura do programa.
Segundo a tributarista Gabriela Lemos, sócia do Mattos Filho, a principal
diferença está na retirada da previsão que dispensava a entrada quando o acordo
fosse quitado em até seis prestações mensais. Essa previsão não consta no edital
de 2026.
Capacidade de pagamento
A modalidade vale para contribuintes cuja capacidade de pagamento seja
insuficiente para quitar os débitos em até cinco anos. Neste caso, exige-se
entrada de 6%, em até seis parcelas, e pagamento do saldo remanescente em até
114 parcelas. O limite de desconto é de 65% sobre o valor total de cada inscrição.
Para pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, instituições de
ensino e organizações da sociedade civil, a entrada de 6% pode ser parcelada em
até 12 vezes, e o restante em até 133 parcelas, com limite de desconto de 70%.
Mariana Guimarães, advogada tributarista do Azevedo, Cavalcanti & Figueiredo
Advocacia, afirma que a modalidade por capacidade de pagamento tende a ser
a de maior interesse dos contribuintes, por permitir descontos e alongamento do
prazo de pagamento, embora o desconto máximo nem sempre seja alcançado na
prática.
A especialista explica que a concessão do desconto depende da classificação
atribuída pela PGFN à capacidade de pagamento do contribuinte e que, por isso,
contribuintes classificados em categorias com maior capacidade de pagamento
podem não ter acesso aos mesmos descontos.
Débitos irrecuperáveis
Na modalidade de débitos irrecuperáveis estão abrangidos: créditos inscritos há
mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade; créditos com
exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; débitos de
empresas falidas; em recuperação judicial ou extrajudicial; em liquidação judicial;
intervenção ou liquidação extrajudicial, além de créditos de pessoas jurídicas com
situações cadastrais como CNPJ baixado, inapto ou suspenso, e de pessoas físicas
falecidas.
A entrada exigida é de 5% do valor da dívida, parcelável em até 12 vezes, e o
saldo remanescente pode ser pago em até 108 parcelas. O desconto pode chegar
a 65% sobre o valor total da inscrição.
No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite
máximo de desconto sobe para 70%, mantidas as condições de pagamento da
regra geral. O mesmo limite de desconto vale para pessoas físicas, MEIs, MEs,
EPPs, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da
sociedade civil, grupo que pode pagar o saldo remanescente em até 133 parcelas.
Seguro garantia ou carta fiança
As inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança podem ser
negociadas quando houver decisão transitada em julgado desfavorável ao
contribuinte e a garantia ainda não tiver sido sinistrada ou executada. Não há
desconto. Nessa hipótese, o pagamento pode ser feito com entrada de 50% e
saldo restante em até 12 parcelas; entrada de 40% e saldo em até oito parcelas;
ou entrada de 30% e saldo em até seis parcelas.
Pequeno valor
A modalidade abrange inscrições de até 60 salários mínimos de responsabilidade
de pessoa física, MEI, ME ou EPP. Para microempreendedores individuais, débitos
de até cinco salários mínimos podem ser pagos em até 60 parcelas, com desconto
de 50%. Para pessoas físicas, MEIs, MEs e EPPs, a entrada é de 5%, parcelável em
até cinco vezes, e o restante pode ser quitado com descontos escalonados: 50%
em até sete parcelas, 45% em até 12, 40% em até 30 ou 30% em até 55.