10/03/2026

OAB-RJ consegue liminar para afastar aumento de 10% sobre lucro presumido

Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
A Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Estado do Rio de Janeiro
(OAB-RJ) conseguiu uma liminar para afastar a aplicação do adicional de 10%
sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no lucro presumido,
estabelecida pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025. A norma considera esse
regime de apuração como um benefício fiscal, o que foi rechaçado pela juíza
Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em decisão proferida
nesta segunda-feira, 9.
A liminar beneficia os mais de 170 mil advogados associados à OAB no Estado –
incluindo os profissionais com inscrição suplementar no Rio de Janeiro, diz a
presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio. Escritórios de advocacia adotam essa
sistemática de apuração do IRPJ e CSLL, permitido a empresas que faturem até
R$ 78 milhões por ano.
Como mostrou o Valor, as decisões no Judiciário até então têm sido
desfavoráveis aos contribuintes. Existem duas outras liminares concedidas em
primeira instância, em São Paulo e no Rio de Janeiro, mas 17 pedidos já foram
negados e já há sentença dando razão à União. A seccional paulista da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB-SP) também ajuizou ação coletiva, mas não houve
decisão ainda (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).
Segundo a presidente da OAB-RJ, outras seccionais também entraram com
mandado de segurança coletivo referente a esse assunto, mas essa é a primeira
liminar favorável para a entidade. O tema também já foi levado ao Supremo
Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A relatoria
está com o ministro Luiz Fux (ADI 7936).
“Essa decisão é técnica e muito bem fundamentada. Sem dúvida, traz muitos
subsídios para futura decisão do STF sobre o tema”, afirma Ana Tereza. De acordo
com ela, a liminar beneficia apenas escritórios de advocacia, mas também pode
ajudar a fundamentar ações movidas por empresas.
A discussão se baseia na LC nº 224, de 2025, que equiparou o lucro presumido a
um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%. O adicional é cobrado para
empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão
por trimestre - o que anteciparia a tributação.
Para os contribuintes, o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração
do Imposto de Renda. Equipará-lo a um incentivo fiscal, dizem, desconfigura a
natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre
concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que
ganham acima de R$ 5 milhões.
No processo, a OAB-RJ argumentou que o voto do relator da Comissão de
Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados admitiu expressamente que o
lucro presumido "não é um gasto tributário estritamente falando, pois não consta
no Demonstrativo de Gastos Tributários" da Receita Federal. E que o próprio
Fisco, na Solução de Consulta Cosit nº 6/2026, teria reconhecido que método
alternativo de apuração não se confunde com benefício fiscal — alegação não
rebatida especificamente pela União no processo, segundo a magistrada.
A juíza, na decisão, disse que o lucro presumido também pode resultar em uma
carga tributária superior à do lucro real. "Quando a margem de lucro efetiva da
empresa é inferior ao percentual de presunção legal, o regime presumido implica
tributação sobre renda que não foi auferida. Esse dado evidencia que não se trata
de vantagem intrínseca ao contribuinte, mas de método de apuração cujo
resultado varia conforme a realidade de cada empresa", afirmou Débora.
Já a Fazenda alegou que a legislação se baseia na Emenda Constitucional (EC) nº
109/2021, que reduziu os incentivos tributários. Para a juíza, a EC trata
especificamente de "reduzir aquilo que efetivamente constitui benefício fiscal".
"Não lhe conferiu, todavia, o poder de transmutar a natureza jurídica de institutos
consagrados no ordenamento para, após essa transmutação artificial, submetêlos
à lógica da redução de benefícios. Fazer isso seria burlar, por via oblíqua, os
limites que a própria Constituição impôs ao exercício do poder de tributar",
completou.
Ela ressaltou que o mérito da ação ainda será analisado, mas que já há risco de
dano para os contribuintes, que devem desembolsar tributos com alíquotas
superiores em abril. Além disso, correm o risco de sofreram autuações fiscais, com
imposição de multa, além de impedimento de certidão de regularidade fiscal,
essenciais para o exercício regular da atividade advocatícia.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que o
“lucro presumido, modalidade substitutiva à apuração do IRPJ/CSLL, constitui
uma opção aos contribuintes, permitindo a sua apuração simplificada, em relação
ao sistema padrão do lucro real, trazendo benefícios como simplificação na
apuração da base de cálculo, redução nos custos de conformidade e
previsibilidade tributária, já que a há uma presunção legal independente do
resultado efetivo da empresa”.
“Por permitir uma redução da carga tributária e constituir-se como um regime
tributário favorecido, é possível a redefinição dos critérios para sua utilização pelo
legislador, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais”, acrescentou o
órgão, citando decisões favoráveis à Fazenda neste tema.
Para o presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários (Caet) da OABRJ,
Maurício Faro, a decisão acata a tese de que o regime de apuração do lucro
presumido não é benefício. "Esse pressuposto que autorizaria a majoração da
presunção, como feito na lei complementar, não é verdadeiro. Essa premissa não
existe", diz. "Considerando que o lucro presumido é uma modalidade de
arrecadação, não há que se equipará-lo a benefício fiscal e, consequentemente,
não há como se admitir essa majoração implementada pela norma", completa.