17/03/2026

OAB contesta no STF adicional de 10% a margens do lucro presumido

Fonte: Consultor Jurídico
O Conselho Federal da OAB acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar
o acréscimo de 10% às margens de presunção aplicadas a empresas no regime
do lucro presumido. A ação, movida na última sexta-feira (13/3), questiona a regra
criada pela Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária.
O lucro presumido é um regime opcional e simplificado de apuração do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nele,
as bases desses dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma
margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da
companhia.
A LC 224/2025, sancionada em dezembro, estabeleceu um acréscimo de 10% a
essas margens de presunção, a ser aplicado à parcela bruta total do faturamento
que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre.
Assim, se uma empresa prestadora de serviços optante do regime, com margem
de presunção de 32%, faturar, por exemplo, R$ 1,5 milhão no trimestre, ela terá a
seguinte divisão de cálculos: sobre R$ 1,25 milhão será aplicada a margem de
presunção setorial de 32% (ou seja, sem o acréscimo de 10%) e sobre os R$ 250
mil restantes será aplicada a margem de presunção de 35,2% (percentual de 32%
com o acréscimo de 10% previsto na lei).
Para a OAB Nacional, a lei trata o lucro presumido, indevidamente, como um
benefício fiscal. Assim, a mudança descaracteriza a lógica desse regime e pode
ampliar a carga fiscal sobre sociedades profissionais, incluindo as de advogados.
“Acabou por se reconhecer que uma sistemática que viabiliza a arrecadação por
meio de uma maior simplificação da atividade de apuração e recolhimento de
tributos se equipararia a benefício, o que é inadmissível”, diz a petição inicial.
A entidade explica que a vantagem do lucro presumido é permitir a tributação
sobre uma parcela estimada da receita. Mas argumenta que a LC 224/2025 cria
uma presunção genérica de maior rentabilidade para atividades profissionais,
desconsiderando as diferenças de estrutura e custos entre os prestadores de
serviços.
Na visão da OAB, isso viola princípios constitucionais, como a capacidade
contributiva e a segurança jurídica.
O pedido é para que o STF declare inconstitucional o adicional criado. Caso os
ministros não tenham esse entendimento, a autora pede que ao menos seja
barrado o aumento da tributação em relação aos serviços de advocacia, que já
têm um “regime de tributação consolidado e específico” previsto na Lei
9.249/1995. Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.
ADI 7.944