Não cabe recurso criminal contra multa tributária decorrente de colaboração premiada
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A discussão sobre a aplicação de multa tributária decorrente do
compartilhamento de provas de colaboração premiada firmada com o
Ministério Público Federal não pode ocorrer no âmbito do processo penal.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso especial ajuizado por um dos delatores da finada “lava
jato” paranaense.
O recurso atacou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
manteve a validade do compartilhamento de provas da colaboração premiada
com a Receita Federal, o que permitiu as autuações fiscais e as multas
administrativas.
O TRF-4 considerou que o tema já foi enfrentando antes, com decisão
desfavorável ao colaborador transitada em julgado. Ao STJ, a defesa sustentou
que a contestação é ao uso das provas para aplicação de multas de natureza
punitiva.
Por unanimidade de votos, a 5ª Turma manteve a conclusão do TRF-4 e
acrescentou que as alegações sobre a aplicação da punição administrativa devem
ser feitas no juízo tributário competente.
Multa tributária do colaborador
Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira apontou que a defesa
deveria ter negociado a limitação do uso das provas da colaboração premiada
no momento da assinatura do acordo ou quando elas passaram a ser
compartilhadas, em 2014.
“A repercussão tributária da utilização das provas diz respeito estritamente à
seara do Direito Público, devendo ser debatida, se o caso, nas instâncias
próprias, não sendo afeito ao processo penal o debate”, destacou ela.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou a necessidade de
distinguir os benefícios penais concedidos ao colaborador e a suposta
imunidade extrapenal que alguns pretendem extrair do acordo.
Esses benefícios, segundo o magistrado, são delimitados pela legislação penal e
não se estendem automaticamente para outras esferas jurídicas. O colaborador,
portanto, não está imune às consequências tributárias dos ilícitos que praticou.
Blindagem contra a Receita
“Não seria proporcional, nem razoável, que o instituto da colaboração
premiada, criado para combater a criminalidade organizada, se convertesse em
mecanismo de blindagem patrimonial contra a Fazenda Pública, prejudicando
a arrecadação e criando incentivos perversos”, disse Paciornik.
“O interesse público na descoberta da verdade e na responsabilização integral
dos agentes deve prevalecer sobre interesses patrimoniais privados,
especialmente quando estes decorrem de atividades ilícitas”, complementou ele.
Também em voto-vista, o ministro Ribeiro Dantas acrescentou que se existe
algum vício tributário no lançamento, trata-se de matéria cível que não pode ser
analisada no âmbito do recurso criminal.
“Se a defesa discorda do mérito do lançamento tributário em si, é no juízo cível
competente que deve buscar a anulação ou modificação do crédito constituído
pelo Fisco.”
REsp 2.149.197