Na recuperação judicial, MP pode recorrer contra honorários do administrador em valor máximo
Fonte: STJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério
Público (MP) é parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o
processamento da recuperação de uma empresa, fixa os honorários do
administrador judicial no patamar máximo.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do MP
e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a
possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.
A controvérsia teve origem na ação de recuperação judicial de uma
empresa, na qual a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento
da recuperação fixou a remuneração do administrador em 5% do valor
devido aos credores concursais.
No recurso especial apresentado ao STJ, o recorrente alegou violação do
artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e dos artigos
178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento
de que o MP não teria legitimidade para impugnar decisão que fixa os
honorários do administrador, pois não haveria interesse público que
justificasse a sua intervenção.
Faculdade legal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o texto da Lei de
Recuperação e Falência aprovado pelo Congresso Nacional exigia a atuação
do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de
falência.
"Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas
foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziuse
a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja
vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de 'requerer o que entender
de direito'" – comentou.
Para Nancy Andrighi, a Constituição Federal e o CPC/2015 definem com
clareza os poderes e deveres do MP nos casos em que este intervém na
ação como fiscal da ordem jurídica. "É a própria lei processual que assegura
ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas em
ações nas quais há previsão de sua participação como custos legis",
afirmou.
Preservação da empresa
Segundo a ministra, a interpretação conjunta da regra do artigo 52, V, da
Lei de Recuperação e Falência – que determina a intimação do MP acerca
da decisão que defere o processamento da recuperação judicial – e daquela
constante no artigo 179, II, do CPC/2015 – que autoriza, expressamente, a
interposição de recurso pelo órgão ministerial quando lhe incumbir intervir
como fiscal da ordem jurídica – evidencia a legitimidade recursal da
instituição.
A relatora observou ainda que, no caso em análise, o pedido formulado pelo
MP no recurso interposto contra o valor dos honorários está fundamentado
no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a
sua capacidade de pagamento.
Nancy Andrighi assinalou que a irresignação manifestada pelo recorrente
ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes
envolvidas, sobretudo quando se considera que a fixação da remuneração
do administrador não decorre de deliberação da assembleia de credores,
mas é um ato estritamente judicial.
"Verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP
como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu
papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da
empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar
a consecução do plano de soerguimento", concluiu a ministra.
REsp 1884860