19/02/2026

Multa superior a 100% do valor do imposto tem efeito de confisco, decide TJ-GO

Fonte: Consultor Jurídico
A aplicação de multas tributárias que, somadas, ultrapassam o valor do débito
principal configura efeito de confisco. A prática é vedada pela Constituição e deve
resultar na exclusão do débito.
Este foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para
reconhecer a nulidade de multas aplicadas contra um frigorífico e condenar o
estado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico
obtido.
O frigorífico foi alvo de uma ação de cobrança de créditos de ICMS que
totalizavam mais de R$ 13 milhões. Ao analisar as Certidões de Dívida Ativa
(CDAs), a defesa da empresa constatou que, em uma das cobranças, o Fisco
aplicou duas penalidades cumulativas sobre o mesmo fato: uma multa de 60%
sobre o valor do imposto não pago e outra de 25% sobre o valor da operação.
Somadas, as sanções atingiram o patamar de 268,33% do valor do tributo
original.
A defesa apresentou exceção de pré-executividade — instrumento processual
que permite alegar matérias de ordem pública sem necessidade de garantir o
juízo —, sustentando o caráter confiscatório da cobrança e a nulidade de outra
multa baseada em lei já revogada.
O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, no entanto, rejeitou o
pedido. O magistrado de primeira instância argumentou que a análise do efeito
de confisco exigiria produção de provas, o que seria inviável naquela via
processual, e que o estado já havia promovido adequações de ofício.
Direito de propriedade
No recurso ao tribunal, a relatora do caso, desembargadora Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, reformou a decisão. A magistrada destacou que a verificação
do excesso não exige perícia complexa, bastando um simples cálculo aritmético.
Conforme apontou a desembargadora, a legislação tributária de Goiás e um
precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 concluíram que
penalidades superiores a 100% do tributo violam o direito de propriedade.
A relatora lembrou, além disso, que o inciso IV do artigo 150 da Constituição
proíbe a União, os estados e municípios de “utilizar tributo com efeito de
confisco”.
“Não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo; assim,
reconhecido o caráter confiscatório da multa, impõe-se sua exclusão integral”,
determinou a magistrada.
Além de derrubar a multa abusiva, o colegiado reconheceu o interesse de agir da
empresa em relação à outra CDA questionada, pois, embora o estado
concordasse que a norma base da punição havia sido revogada, não houve
comprovação formal da adequação do título executivo.
Atuou na causa em favor da empresa o advogado Luciano Faria, do escritório
João Domingos Advogados.
Ag 5576508-83.2025.8.09.0051