Multa moratória acaba no primeiro pagamento do parcelamento, fixa STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O termo final para a cobrança da multa de mora pela dívida tributária é aquele
em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data na qual ele deixa
de ser inadimplente com o Fisco.
Para Paulo Sérgio Domingues, multa só corre até data da primeira parcela,
quando contribuinte deixa de ser inadimplente
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial da Usiminas em litígio contra a Fazenda Nacional.
O caso envolve a interpretação do artigo 61, paragrafo 1º, da Lei 9.430/1996, a
chamada Lei do Ajuste Tributário. Esse é o dispositivo que prevê multa moratória
para tributos não pagos à Receita Federal.
O parágrafo 1º informa que a multa será calculada “a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo
ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento”.
A dúvida era qual seria essa data final nos casos em que o contribuinte aderiu a
um programa de parcelamento. Por unanimidade de votos, a 1ª Turma concluiu
que deve ser o momento do pagamento da primeira parcela.
Multa até a parcela inicial
Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o
parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151,
VI, do Código Tributário Nacional, exatamente para afastar a incidência de multa
e juros.
Assim, ele propôs interpretar o trecho da Lei 9.430/1996 de forma mais benéfica
ao contribuinte, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de
mora é a data em que se inicia o pagamento do valor parcelado.
“Data essa na qual ele deixa de ser inadimplente com o Fisco”, acrescentou o
ministro. Para ele, não há qualquer prejuízo à Fazenda, pois a multa pode voltar
a incidir em caso de eventual inadimplemento por parte do contribuinte.
REsp 1.857.783