13/01/2026

Mudanças no ITCMD levam contribuintes a buscar bancas para rever planejamentos sucessórios

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A conclusão da regulamentação da reforma tributária tem levado
contribuintes a procurar escritórios de advocacia para rever os planejamentos
sucessórios. Além da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) passar a ser progressiva, a mudança sobre a base de cálculo
também deve tornar o tributo “mais caro”.
Ao mesmo tempo, há Estados que ainda não editaram leis para a aplicação das
novidades trazidas pela reforma tributária e os tribunais superiores julgaram, em
2025, questões importantes relativas ao imposto sobre heranças e doações.
“O Projeto de Lei Complementar nº 108 [que regulamenta a reforma] não é
auto aplicável, Estados terão que mudar as leis locais”, destaca Joanna Rezende,
sócia do PGBR Advogados. Aprovado pelo Congresso em dezembro, o PLP
108 aguarda a sanção presidencial.
A reforma tributária “abriu o caminho para a doação encarecer”, segundo a
advogada. Ao determinar que as alíquotas de ITCMD têm que ser progressivas,
a legislação impõe que quanto maior o valor do bem, maior o percentual. Com
a alteração na base de cálculo do imposto, os contribuintes terão que aplicar a
alíquota sobre o valor de mercado mais o fundo de comércio, em vez do
patrimônio líquido.
A reforma também regulamentou a incidência de ITCMD sobre a herança e
doação de ativos no exterior. Um ponto positivo para os contribuintes é que,
segundo o PLP 108, a extinção de usufruto de imóvel por morte, renúncia ou
termo, é tratada como mera consolidação da propriedade, então não há nova
cobrança de ITCMD. No usufruto, os reais donos do bem só assumem a
propriedade quando o usufrutuário - geralmente o antigo dono - morre. Antes,
era comum a cobrança do ITCMD no momento da doação e, depois, quando
falecia o usufrutuário.
A maioria das leis estaduais vai produzir efeitos a partir deste ano”
— João Amadeus
O PLP 108 estabelece, expressamente, a não incidência do ITCMD na extinção
do usufruto “ou qualquer direito real que resulte na consolidação da
propriedade plena sob titularidade do seu instituidor”. Por exemplo, se um pai
faz a doação de um fundo para os filhos e ele fica com o usufruto (rendimentos),
no caso de morte do pai, só incidirá ITCMD sobre eventual rendimento que ele
não tiver usado e for repassado aos filhos.
“Não estava evidente, mas já apontávamos a chance dessa tributação quando a
regra dos fundos fechados mudou”, afirma a advogada Natalia Zimermann, do
escritório Velloza Advogados. A nova lei sobre a tributação dos fundos é a Lei
nº 14.754/2023.
A partir das alterações promovidas pelo PL, praticamente todos os Estados que
ainda tinham alíquotas fixas aprovaram leis entre os anos de 2024 e 2025 para
instituir alíquotas progressivas, segundo João Amadeus, advogado tributarista
da banca Martorelli Advogados. “A maioria dessas leis produzirá efeitos a partir
deste ano, criando uma carga tributária maior para grandes patrimônios e menor
para pequenos espólios”, diz.
O advogado destaca contudo que o teto máximo federal, de 8%, ainda é
balizado pela Resolução do Senado, mas pode acabar sendo alterado. “E se o
Senado aprovar esse aumento em 2026, os Estados já possuem ‘gatilhos’ em
suas leis para aumentar a cobrança automaticamente”, aponta Amadeus.
Para alguns Estados, o PL validou práticas que já adotavam. A legislação
estadual de Pernambuco, por exemplo, já usava o valor do patrimônio líquido
ajustado como base de cálculo. “A partir de 2026, o Estado deverá promover
adequações normativas e procedimentais para observar de maneira mais
detalhada os comandos da nova lei complementar do ITCMD, quando
aprovada, sem prejuízo da lógica já aplicada atualmente”, informa a Secretaria
do Estado, em nota.
Ainda segundo a secretaria, por enquanto não há estimativa de impacto
arrecadatório, porque os procedimentos previstos no PLP 108, em grande
medida, já estavam incorporados à legislação estadual e rotinas de fiscalização
e cobrança do imposto.
Já no Estado do Rio Grande do Sul, que ocupa a 4ª posição na arrecadação
nacional do ITCMD, a previsão atual determina que a base de cálculo do tributo
é o valor venal do bem. Em nota, a secretaria informa que estuda os possíveis
impactos das alterações que entrarão em vigor para, se necessário, propor
ajustes na sua legislação. Em 2024, o Estado arrecadou R$ 1,65 bilhão com o
tributo. Na relação com os demais tributos estaduais, conforme dados da
arrecadação gaúcha de 2024, isso representou 2,7% do total.
O ITCMD tem sido um dos tributos estaduais mais discutidos tanto na esfera
legislativa como também judicial, especialmente no ano de 2025. Entre os
pontos mais relevantes para o período, João Amadeus destaca que o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, em março, que o ITCMD não incide sobre os
planos de VGBL e PGBL na transmissão aos beneficiários por morte do titular
(Tema 1214). A Corte entendeu que esses planos têm natureza de seguro, e não
de herança.
A decisão do STF travou a tentativa de vários Estados de taxar esses ativos por
meio de legislação estadual. Esse ponto também ficou fora na reforma
tributária.
Em dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
meio de recurso repetitivo, que as Fazendas estaduais podem arbitrar a base de
cálculo do ITCMD, quando não concordarem com o valor do bem informado
pelo contribuinte (Tema 1371).