Mero deslocamento de mercadoria não resulta em cobrança de ICMS, diz juíza
Fonte: Consultor Jurídico
O simples deslocamento físico da mercadoria não implica na incidência de
ICMS, sendo necessário que a saída seja motivada de negócio jurídico ou
operação econômica.
Esse foi o entendimento da juíza Lorena Teixeira Vaz, da Vara Empresarial, da
Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do
Trabalho da Comarca de Betim, para anular um auto de infração de ICMS por
erro de direito e violação à inalterabilidade do lançamento.
Conforme os autos, uma empresa do setor hospitalar apresentou embargos à
execução fiscal pedindo a anulação do auto de infração lavrado pelo Estado de
Minas Gerais por erro de direito e violação à inalterabilidade do lançamento.
Ao decidir, a juíza explicou que descrição da infração passou de “havia deixado
de destacar o ICMS relativo a saídas de resíduo imprestável de mercadoria, sob
argumento de não incidência de imposto, sem previsão na legislação estadual”
para “falta de estorno de crédito de ICMS – Saídas de mercadorias deterioradas
sem destaque do imposto”, evidenciando o erro material e a nulidade da
autuação.
Ela também apontou que houve violação dos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que se promoveu
incidentalmente novo lançamento tributário, lastreado em meras presunções,
como se a abertura de procedimento de fiscalização fosse ato discricionário da
autoridade fiscal, sendo ônus da fiscalização comprovar a existência de infração
fiscal.
“Destarte, considerando que no caso sub examine se procedeu à modificação
da matéria tributável, ou seja, à alteração dos critérios jurídicos do lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo, objetivando sanar vício material
contido na peça fiscal, por violação frontal aos princípios da inalterabilidade do
lançamento tributário, da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico
perfeito e da confiança, deve ser reconhecida a nulidade da presente autuação”,
resumiu.
Para a advogada tributarista Julia Leite, sócia da Leite Alencar Sociedade de
Advogados, a decisão reforça um limite claro à atuação fiscal: “o Fisco não pode
refazer a narrativa fática e a base legal depois de notificar o contribuinte, para
salvar um vício material do lançamento. O reconhecimento da nulidade protege
a legalidade e a segurança jurídica — e evita que autuações sejam ‘ajustadas’ no
curso do processo.”, destacou a advogada.
Processo 5010495-07.2017.8.13.0027