06/04/2026

Maioria dos juízes ainda não adotou nova forma de bloqueio de imóveis de devedores

Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
Uma importante ferramenta desenvolvida pelos cartórios para bloqueio de
imóveis de devedores ainda é pouco utilizada por juízes e autoridades
administrativas. A nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), lançada no início de 2025, permite a escolha de apenas um imóvel.
Porém, a maioria dos pedidos registrados no sistema ainda é genérico, com
base em CPF ou CNPJ, o que gera o congelamento de vários bens ao mesmo
tempo.
Em 2025, em seu primeiro ano completo de operação, a plataforma, desenvolvida
pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (ONR),
registrou 10.115 ordens de indisponibilidade específica de bens. No mesmo
período, foram lançadas 273.240 pedidos de indisponibilidade genérica. Em
relação ao ano anterior, houve redução no número de pedidos de bloqueios -
foram registrados mais de 314 mil em 2024.
A indisponibilidade de bens é uma das medidas que podem ser adotadas pelo
Judiciário para evitar que um devedor se desfaça do patrimônio, impossibilitando
o pagamento do valor devido ao fim do processo. Antes, porém, deve-se tentar
o bloqueio de dinheiro em conta, em investimentos e de veículos, segundo o
artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo Flaviano Galhardo, diretor-geral do ONR, a entidade esperava mais
ordens específicas de bloqueio, de um só imóvel, mas entende que é preciso
adequar a questão cultural, uma vez que os operadores do Direito estavam
acostumados a usar a plataforma antiga desde 2014.
“Existe toda uma mudança de práxis e de cultura dos operadores que são quem,
no final do dia, usam a ferramenta por ordem do juiz. Essas 10 mil ordens
demonstram que estamos no caminho certo, mas sinalizam que precisamos
avançar mais”, afirma Galhardo.
Antes da atualização da plataforma, explica, uma pessoa ou empresa com vários
imóveis podia ter todos eles bloqueados por uma dívida que poderia ser
integralmente coberta com a indisponibilização de apenas um bem. “Agora, é
possível decretar esse bloqueio de forma mais direcionada”, diz o diretor-geral.
A automatização dos pedidos também contribui no combate às fraudes”
— Ana Taques
Além das ordens de restrição, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
também registrou, em 2025, mais de 117 mil cancelamentos, o que, segundo a
ONR, reflete a dinâmica processual decorrente de decisões supervenientes,
acordos e quitações.
Para Thiago Campos Visnadi, sócio do Campos Visnadi Soluções Jurídicas, o
volume de ordens judiciais mostra uma adesão rápida à nova ferramenta, que
permite o bloqueio de um só imóvel. Ele lembra que, no dia a dia, o uso da
plataforma é subsidiário, uma vez que o CPC prevê que primeiro devem ser
tentados outros meios de satisfação da dívida, como a localização de ativos
financeiros.
“Quando essas medidas não funcionam, a indisponibilidade de imóveis entra
como alternativa para alcançar patrimônio relevante do devedor”, diz o
advogado, acrescentando que, nesse período de transição, ainda aparecem
decisões mais genéricas, vinculadas ao CPF ou CNPJ do devedor, “o que pode
levar a uma execução menos precisa do bloqueio”.
A integração entre os cartórios e a obrigatoriedade de acompanhamento diário
das indisponibilidades também contribuem para tornar esse procedimento mais
célere, afirma Ana Taques, sócia de Imobiliário do escritório Siqueira Castro. “O
objetivo é garantir a transparência, e essas transformações têm permitido que os
procedimentos sejam mais céleres.”
A automatização, diz a advogada, também contribui no combate às fraudes.
Segundo a especialista, antes dessa integração, uma pessoa que fosse interpelada
judicialmente e não tivesse bens para satisfazer a dívida poderia, meses depois
da ordem de bloqueio, comprar um imóvel e ele não ser atingido pela decisão
judicial.
“Agora, enquanto a ação estiver perdurando, o pedido de indisponibilidade
continua no sistema. Assim, o tabelião pode vir a decretar a indisponibilidade do
imóvel mesmo depois do pedido, o que ajuda a evitar esse tipo de fraude”, afirma
Ana Taques.
Por outro lado, acrescenta, a redução no volume total de ordens de
indisponibilidade em 2025 aponta que o Judiciário pode estar começando a pisar
no freio na concessão dos bloqueios de imóveis, para que a medida não
“atropele” os outros ritos legalmente previstos. “Deve haver uma cautela maior
por parte do Judiciário para que não se deixe de perseguir outras medidas antes,
obedecendo aos ritos e tentando antes o arresto e a penhora de outros bens.”
Flaviano Galhardo destaca ainda que, desde a edição em 2024 do Provimento nº
188 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a CNIB, outras
ferramentas têm sido desenvolvidas e testadas para melhorar a localização e
constrição de bens. O principal deles, afirma, é o módulo MCDA, regulado pelo
Provimento nº 204 do CNJ, de 2025, que atende aos pedidos da dívida ativa.
Com ele, as procuradorias estaduais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) podem indicar matrículas para serem averbadas certidões de dívida ativa.
"Quando o sujeito tiver um débito tributário, qualquer procuradoria vai poder
provocar, usar o MCDA, localizar um bem e averbar no bem a dívida ativa”,
explica. Dessa forma, acrescenta, o bem passa a ser uma espécie de garantia da
dívida, pois a venda fica muito mais difícil quando há averbação.
“Isso vai fortalecer a filosofia de usar menos a indisponibilidade genérica. E, ao
mesmo tempo, fortalece a concentração dos atos na matrícula, que é o principal
documento do imóvel”, diz Galhardo.