05/05/2026

Magistrado não pode barrar reanálise de ANPP por falta de confissão

Fonte: Consultor Jurídico
A ausência de confissão do réu na fase policial não é justificativa válida para o
juízo de primeira instância barrar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de
Justiça para reanálise do acordo de não persecução penal (ANPP). A recusa só
cabe em casos de manifesta inadmissibilidade.
Admissão de culpa pode ocorrer durante as próprias tratativas do acordo
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo anulou por unanimidade uma decisão de primeira instância
e determinou o envio de um processo ao órgão superior do Ministério Público
para avaliação da oferta do acordo.
Um homem foi indiciado pelos crimes de denunciação caluniosa e falsidade
ideológica (artigos 339 e 299 do Código Penal) depois de registrar um boletim
de ocorrência contra dois policiais militares, o que gerou um inquérito
administrativo posteriormente arquivado.
Antes do oferecimento da denúncia formal, ele pediu o arquivamento do caso ou
a oferta de um ANPP. O promotor do caso recusou a proposta da medida
despenalizadora com o argumento de que o investigado não havia confessado
os crimes durante a fase de inquérito. Em seguida, o Ministério Público de São
Paulo apresentou a denúncia.
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Dracena (SP) recebeu a acusação. Os
advogados do réu pediram, então, que os autos fossem remetidos à
Procuradoria-Geral de Justiça para revisar a recusa do promotor, conforme prevê
o artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.
Eles argumentaram que a decisão contrariou o Tema 1.303 do Superior Tribunal
de Justiça, que estabeleceu que a falta de confissão na fase investigatória não
impede o ANPP.
O juiz de primeira instância negou o pedido de remessa à instância superior,
mantendo o entendimento de que a recusa em confessar inviabilizaria a proposta
do acordo. O réu impetrou um Habeas Corpus no TJ-SP pedindo a suspensão da
ação penal e a submissão do caso à instância revisora ministerial. A Procuradoria
de Justiça emitiu parecer favorável ao acusado.
Momento posterior
Ao avaliar o mérito, a relatora do caso, desembargadora Jucimara Esther de Lima
Bueno, deu razão ao réu. A magistrada explicou que a recusa do Ministério
Público foi baseada na inexistência de confissão, mas ressaltou que isso não é
óbice para o envio ao órgão revisor, já que a admissão de culpa pode ocorrer
durante as próprias tratativas do instituto.
“Contudo, eventual negativa anterior da prática dos crimes imputados ao
paciente não impede, em tese, a futura celebração do acordo de não persecução
penal, uma vez que a confissão pode ser realizada em momento posterior, no
curso das tratativas próprias do instituto, caso haja manifestação de vontade
nesse sentido e preenchimento dos demais requisitos legais”, observou a relatora.
A magistrada atestou que a recusa do promotor de primeira instância não
extingue o direito do investigado de buscar a revisão na instância superior. A
decisão destacou precedentes que definem que é incabível ao Judiciário impedir
essa remessa, exceto se a medida for manifestamente inadmissível, o que não era
o caso, já que as infrações penais tinham pena mínima inferior a quatro anos e
não envolviam violência ou grave ameaça.
“Admitir que a recusa do órgão ministerial de primeira instância seja insuscetível
de revisão representa indevida restrição ao direito de defesa, além de violação
direta ao texto legal”, criticou a desembargadora.
Os advogados Vinícius Facci Felippe Wasilewski Hechila e Caio Almado Lima
atuaram na causa pelo réu.
HC 2363454-70.2025.8.26.0000