Liminar reduz ISS sobre fornecimento de mão de obra
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
Uma empresa especializada em fornecimento de mão de obra para trabalho
temporário conseguiu na Justiça uma liminar para pagar ISS apenas sobre a
taxa de agenciamento, e não sobre o valor da operação. A decisão incomum é
benéfica para os contribuintes, segundo especialistas.
Essa atividade é regulada pela Lei nº 6.019, de 1974 e, mais recentemente, pelo
Decreto nº 10.854, de 2021. Conforme a Associação Brasileira do Trabalho
Temporário (Asserttem), no ano de 2025 foram registrados 2,5 milhões de
contratos de trabalho temporário, um aumento de 4,5% em relação a 2024. Cerca
de 500 mil desses trabalhadores foram efetivados nos postos.
O trabalho temporário costuma ser mais frequente próximo de datas especiais,
como no período de Natal. No caso concreto, a Fazenda Municipal de Araras (SP)
cobrou da empresa o ISS sobre o total das notas fiscais emitidas, de acordo com
os autos do processo. A empresa, no entanto, alega que o valor das notas inclui
os salários, encargos sociais e outros benefícios trabalhistas.
Segundo a empresa, esses valores consistem apenas no reembolso de despesas
e ingressos financeiros temporários. Não se incorporam ao seu patrimônio. Dessa
forma, eles não podem ser classificados como “preço de serviço”, que é a base
de cálculo do ISS (processo nº 1000595-57.2026.8.26.0038).
Conforme o artigo 51 do Decreto nº 10.854/2021, os valores devem ser separados
entre os encargos trabalhistas e a taxa de agenciamento. O parágrafo 1º do artigo
71 acrescenta que “o valor da prestação de serviços consiste na taxa de
agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de
trabalhadores temporários”.
Com base nessa legislação, a empresa ingressou com pedido de tutela de
urgência para que fosse suspensa a cobrança do ISS sobre os valores que
superam a taxa de agenciamento. Também requereu que a Fazenda Municipal de
Araras seja vetada de aplicar sanções sobre essa questão.
Ao analisar o pedido, o juiz Antônio Cesar Hildebrand e Silva, da 3ª Vara Cível de
Araras, considerou que, na análise preliminar para os pedidos urgentes, os
argumentos apresentados pela empresa foram relevantes. A edição do Decreto
nº 10.854, em especial, evidenciaria a intenção do legislador de restringir o preço
do serviço no trabalho temporário à taxa de agenciamento.
“Embora um decreto não possa inovar na ordem jurídica para criar direitos ou
obrigações não previstos em lei, ele possui a prerrogativa de especificar o
conteúdo e o alcance de conceitos abertos contidos na legislação que
regulamenta”, afirma o magistrado.
O juiz também considerou que a tese do contribuinte é reforçada pelo
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na tese do século (Tema 69),
que considerou que a receita só é composta por valores que se incorporam ao
seu patrimônio.
“Os valores referentes a salários e encargos dos trabalhadores temporários, que
a impetrante recebe da empresa tomadora para, ato contínuo, repassar aos
trabalhadores e aos cofres públicos, amoldam-se com perfeição à figura do mero
ingresso de caixa ou trânsito contábil”, diz.
A diferença entre o imposto pago sobre a nota fiscal e aquele pago apenas sobre
a taxa de agenciamento é significativa. Em uma das notas fiscais apresentadas no
processo, o valor total incluindo os encargos trabalhistas alcançava R$ 404,3 mil,
mas a taxa de agenciamento foi de apenas R$ 30,2 mil.
Para o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa, Porto Sociedade de
Advogados, que defendeu a empresa no processo, a decisão foi importante não
apenas pelo impacto no custo para a empresa, mas também para outros
trabalhadores temporários. “A segurança a respeito da base de cálculo menor é
um incentivo à contratação de trabalhadores temporários, além de reduzir as
distorções da tributação”, afirma.
Guilherme Saraiva Grava, tributarista do Diamantino Advogados Associados,
acrescenta que a liminar favorece uma leitura "mais sofisticada" sobre a questão,
por deslocar o foco da discussão da natureza da atividade para a natureza dos
valores que compõem a base de cálculo do tributo.
“Nesse sentido, em vez de se limitar à distinção clássica entre intermediação e
fornecimento da mão-de-obra, o julgado reconhece que, mesmo neste último
caso, nem todos os valores que constam na nota fiscal correspondem à receita
da empresa, mas meros repasses a terceiros", diz Grava.
Os especialistas ressalvam, no entanto, que o entendimento ainda é minoritário
no Judiciário brasileiro. Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a
Súmula nº 524, determinando que o ISS “incide apenas sobre a taxa de
agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho
temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os
valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas
hipóteses de fornecimento de mão de obra” (REsp 1138205).
O juiz destacou na liminar, no entanto, que o precedente consolidado é anterior
à edição do Decreto nº 10.854. Dessa forma, pode ser superado à luz da legislação
mais recente.
Nas instâncias inferiores, o entendimento majoritário também é desfavorável ao
contribuinte. Em 2025, por exemplo, a 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo
negou um pedido em mandado de segurança como fundamento de que a
empresa não provou ter sido apenas intermediadora na relação entre o
empregado e a contratante (processo nº 1057286-51.2023.8.26.0053).
Em outra decisão, de 2022, a 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo aplicou a
jurisprudência do STJ de que a base de cálculo do ISS deve “englobar também os
valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas
hipóteses de fornecimento de mão de obra” (processo nº 1067408-
94.2021.8.26.0053).
Em nota, a Prefeitura Municipal de Araras, por meio da Secretaria Municipal da
Fazenda, informa que respeita os efeitos do mandado de segurança e aguardará
o prosseguimento do julgamento da matéria. O município ressalta, ainda, que,
por intermédio de sua Procuradoria Geral, apresentará recurso contra a decisão.