20/05/2026

Liminar permite transação de débito tributário sem impugnação administrativa

Equipe JOTA PRO Tributos
Uma liminar do juiz Alex Schramm de Rocha, da 7ª Vara Federal de Salvador,
permitiu a inclusão de um crédito em edital de transação tributária sem que
o contribuinte tenha realizado, anteriormente, a impugnação no âmbito
administrativo. A decisão se baseou numa interpretação abrangente de
contencioso fiscal.
O caso envolve um débito de cerca de R$ 8 milhões da empresa do ramo de
pavimentação Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. O Edital de
Transação RFB 5/2025 , ao qual o contribuinte solicitou adesão, prevê no
item 2.1 que os débitos elegíveis ao programa são aqueles "incluídos em
contencioso administrativo fiscal".
Ao analisar a solicitação de inclusão no edital, a Receita Federal havia
entendido que "se entende como contencioso administrativo a discussão de
um débito" e que tal discussão consistiria na "pendência de resolução de
impugnações, reclamações ou recursos apresentados", em acordo com o
Decreto 70.235/1972 , que trata do processo administrativo fiscal.
O juiz federal Rocha, porém, não limitou o conceito de contencioso
administrativo à necessidade de impugnação. "Este juízo não desconhece a
norma contida no artigo 14 do Decreto 70.235/1972, que estabelece que a
fase litigiosa do procedimento administrativo se inicia com a impugnação
ao lançamento. Todavia, tal conceito de contencioso, restritivo, não se
amolda aos objetivos da Lei 13.988/2020 ", afirmou o magistrado.
A Lei 13.988/2020 é a que estabelece os requisitos pra que os devedores
realizem transação resolutiva de litígio para créditos da Fazenda Pública,
tributários ou não. Segundo o juiz, um dos objetivos da norma, explicitado
na exposição de motivos da MP 899/2019 , que originou a lei em questão,
é a redução de litigiosidade no contencioso tributário, "afastando-se do
modelo meramente arrecadatório".
Ele entendeu que, "efetuado o lançamento e notificado ou intimado o
contribuinte, já surge o litígio em potencial". Nesse sentido, a exigência de
que o contribuinte formalize a impugnação para só então transacionar
"afigura-se medida que contraria a teleologia do instituto", falou.
No caso em questão, a Paviservice foi notificada de débito tributário em
27/11/2025 e requereu a adesão ao edital de transação em 29/12/2025. A
decisão do juiz considerou que a solicitação ocorreu "ainda dentro do lapso
legal de 30 dias para a resistência formal".
O cálculo levou em conta a prorrogação para o próximo dia útil, conforme
a advogada Mayra Lago, que representa a empresa. Além dela, assinam a
causa Fernando Neves e Caio Landrau, todos do escritório Fernando Neves
Advogados e Consultores Associados.
O processo tramita com o número 1027556-75.2026.4.01.3300 .