Lei de Liberdade Econômica não impede taxa municipal para escritórios, diz STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não afasta o
exercício do poder de fiscalização do município. Assim, é legítima a instituição
de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) para escritórios
de advocacia.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de
forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado pela seccional de Santa
Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil contra a TLL cobrada de
escritórios pelo município de Videira (SC).
O valor arrecadado com a taxa serve para fiscalizar e autorizar o funcionamento
de determinados empreendimentos, de acordo com a legislação municipal.
Para a OAB catarinense, a cobrança é ilegal porque a Lei de Liberdade
Econômica considerou a advocacia como atividade de baixo risco, afastando a
exigência de alvará ou licenciamento municipal. Assim, a fiscalização deve ser
feita por multa posterior, não por taxa.
Não vale para impostos
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que, conforme o artigo
1º, parágrafo 3º da lei, a previsão que afasta exigência de alvará e licenciamento
não se estende à seara tributária.
Além disso a cobrança de taxa é uma prerrogativa do município, e é válida em
razão da competência para viabilizar seu próprio poder administrativo. O STJ
entende que sequer é necessário comprovar a fiscalização para legitimar a
cobrança.
“A cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na
competência para instituir
tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia
administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional”,
escreveu o ministro.
“Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o
exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a
exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL),
decorrente do poder de polícia.”
REsp 2.215.532