03/03/2026

LC 214: responsabilização de marketplaces deveria ser exceção, opinam advogados

Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
Com a Lei Complementar (LC) 214/2025, a reforma tributária passou a prever a
expressa responsabilização de plataformas digitais pelo recolhimento dos
tributos incidentes sobre bens e serviços quando fornecedores cometerem
irregularidades. Tributaristas consultados pelo JOTA entendem que uma
atualização seria necessária para garantir a arrecadação nesse mercado, que não
estava coberto pela legislação federal. No entanto, avaliam que a medida deveria
ser aplicada em situações de exceção.
As mudanças podem impactar principalmente grandes empresas que atuam no
comércio eletrônico, oferecendo os chamados marketplaces — serviços
caracterizados pela disponibilização de um ambiente digital aberto para anúncios
de diversos lojistas. No Brasil, destacam-se nesse modelo Mercado Livre, Amazon,
Magazine Luiza, Casas Bahia e KaBuM!, além das chinesas Shopee, AliExpress e
Shein.
De acordo com os artigos 22 e 23 da primeira lei de regulamentação da reforma,
empresas que atuam como intermediárias em operações realizadas por meios
eletrônicos ou que controlam a cobrança, o pagamento ou a entrega de bens e
serviços poderão ser legalmente responsáveis pelo recolhimento do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
O mesmo vale para pessoas jurídicas responsáveis pela definição de termos e
condições desses serviços.
Nos casos de fornecedores de bens e serviços residentes ou domiciliados no
exterior, a responsabilização será em substituição (quando a cobrança primeiro é
feita contra o devedor principal). Será solidária (quando não há ordem para
cobrança), porém, em relação aos adquirentes e destinatários. O mesmo vale para
os fornecedores residentes ou domiciliados no Brasil quando:
· A plataforma não registrar a operação em documento fiscal eletrônico;
· A plataforma deixar de apresentar ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e à
Receita Federal informações sobre as operações e importações que
intermediar;
· O fornecedor for contribuinte de IBS e CBS e não emitir documento fiscal
eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.
Diferenças de valor
A LC 214/2025 exige que as plataformas digitais se inscrevam no regime regular
de IBS/CBS. Quando iniciarem o processo de pagamento por uma operação ou
importação na qual for possível realizar o split payment (recolhimento do tributo
no momento da liquidação financeira), elas deverão fornecer dados para a
segregação e o recolhimento dos tributos devidos pelo fornecedor. Com isso,
estarão isentas de arcar com eventuais diferenças entre valores recolhidos e
devidos.
Existe a possibilidade de a plataforma assumir o papel de substituta tributária nas
operações que intermediar para fornecedores residentes no país. Para isso, terá
que emitir os documentos fiscais eletrônicos, apurar o IBS/CBS e pagar os
tributos. Essa modalidade é opcional e depende da anuência do fornecedor.
Seguem sob a responsabilidade do fornecedor eventuais diferenças de valores.
Como era
Embora o Código Tributário Nacional preveja a responsabilização tributária de
terceiros em casos específicos, não existiam regras específicas para esse setor na
legislação federal.
Alguns estados, como o Rio de Janeiro, editaram normas nesse sentido. A
constitucionalidade da lei fluminense será discutida pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1554371. O processo será julgado com
repercussão geral (Tema 1413) e está sob relatoria do ministro Luiz Fux.
Avaliação de tributaristas
Thiago Medaglia, sócio do TozziniFreire, entende que é natural o Estado buscar
formas de garantir o recolhimento de tributos em um mercado “pulverizado e,
muitas vezes, informal”. Apesar de admitir a necessidade de uma adequação da
legislação, porém, acredita que a responsabilização tributária é uma “medida
extrema” que deveria se restringir a casos excepcionais.
“A lógica de você trazer uma responsabilidade solidária para alguém que não
cometeu um equívoco tributário, por premissa, eu entendo como incorreta.
Algumas medidas seriam interessantes. Por exemplo: na hora do cadastro do
vendedor, a plataforma garantir que ele é um contribuinte, que emite nota; na
hora do repasse, comprovar que foi feita a escrituração. A gente não pode
confundir regra com exceção. Aqui foi estabelecida uma regra”, avalia.
Para Diogo de Andrade Figueiredo, sócio do Schneider Pugliese, a alteração feita
pela LC 214 é “mais uma medida da Administração Tributária para transferir ao
setor privado o dever de fiscalizar”. Essa postura, argumenta, já integra o
chamado “custo Brasil”. O advogado reconhece que existem dificuldades
adicionais para a fiscalização na economia digital; ainda assim, considera
desmedida a tentativa de solução trazida pela reforma.
“Ao invés de atribuir a responsabilidade solidária às plataformas digitais, poderia
ser instituída uma simples obrigação acessória específica com as movimentações
financeiras e/ou fornecimentos realizados pelos vendedores irregulares, o que já
facilitaria o exercício do dever de fiscalização das autoridades fiscais”, diz.
Já a sócia do escritório Lobo de Rizzo Maria Carolina Bachur entende que a
responsabilização era inevitável, dada a quantidade de negócios que são feitos
por meio de plataformas. Nesse sentido, considera que a regra é benéfica para o
sistema tributário, desde que garantida a segurança jurídica em sua aplicação.
Bachur tinha objeções ao texto sancionado em janeiro de 2025, mas avalia que
as alterações redacionais promovidas pela LC 227/2026 (oriunda do PLP 108)
acabaram com ambiguidades presentes na redação original e confirmaram que
as plataformas terão mais tempo para a adaptação ao novo regramento.
“As mudanças da LC 227 aumentaram a segurança para 2026. Deixaram claro que
a responsabilidade das plataformas digitais diz respeito à garantia de
cumprimento das seguintes obrigações pelo fornecedor: recolhimento de
IBS/CBS e emissão do documento fiscal pelo valor correto”, afirma.
E continua: “Considerando que ao longo de 2026 não deverá haver recolhimento
e que as obrigações de inclusão das informações de IBS/CBS nas notas fiscais
ainda aguardam o desfecho da regulamentação secundária, as plataformas ainda
não estão sujeitas à aplicação efetiva da regra de responsabilização”.
Próximos passos
Apesar do aprimoramento da LC 214/2025 pela LC 227/2026, a tributarista
observa que algumas questões permanecem em aberto. A fonte das informações
sobre os fornecedores e a periodicidade com que as plataformas terão que
consultá-las, o formato e a periodicidade para a apresentação das informações
sobre operações intermediadas e os detalhes para formalização e a validade da
anuência do fornecedor para que o marketplace atue como seu substituto são
algumas perguntas sem resposta.
Bachur espera que esses detalhes sejam apresentados no regulamento conjunto
do IBS e da CBS e em atos conjuntos da Receita Federal com o CGIBS, além de
instruções normativas e portarias.
Como as plataformas estão se preparando?
O JOTA perguntou a empresas responsáveis por marketplaces se elas
implementaram ou pretendem implementar mudanças em seus serviços para se
adequar à nova legislação. Até a publicação desta reportagem, só o Magazine
Luiza respondeu.
Em nota, a companhia disse que a previsão de responsabilização pelos tributos
devidos por vendedores é um ponto de “máxima seriedade” e reforça a
“necessidade de um controle rigoroso” que já faz parte da cultura da empresa.
“O plano da empresa é aperfeiçoar e adaptar os mecanismos de controle já
existentes e incorporar, se necessário, novas camadas de tecnologia e compliance
para garantir a plena aderência à regulamentação complementar e aumentar
ainda mais a segurança e a rastreabilidade das operações fiscais na plataforma
de modo a proteger a empresa, os sellers honestos e o consumidor”, diz o texto.