29/05/2026

Justiça reduz Imposto de Renda sobre offshore

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de
segurança preventivo para reduzir o Imposto de Renda sobre rendimentos de
offshore em 2025, considerando a variação cambial. A decisão beneficia os
dois sócios controladores. Em um dos casos, por causa da variação, não haveria
lucro a tributar. No outro, a redução seria de 60%.
No caso, foi alegado que em 2025 houve variação cambial favorável ao real que
resultou em perda de patrimônio para as pessoas físicas que investem no exterior.
Os contribuintes alegaram então que, mesmo a offshore tendo lucro, o Imposto
de Renda não teria base de incidência por não ter havido acréscimo patrimonial.
Segundo um dos advogados do caso, Felipe kneipp Salomon, sócio do Levy &
Salomão Advogados, a offshore apurou lucro ao longo de 2025 e pelas regras da
Lei nº 14.754, de 2023, teria que ser oferecido à tributação. “A lei manda olhar
apenas para a caixinha do lucro e oferecer a 15%. Mas olhando o retrato de
janeiro a dezembro de 2025, em reais, havia menos reais do que no fim de 2024”,
diz ele, explicando que não houve acréscimo patrimonial.
A apuração tem que ser feita em reais, essa tem que ser a base de comparação
para verificar se houve ganhos, segundo o advogado. “Não podemos falar que
teve renda porque ela pressupõe acréscimo patrimonial que justifique a
tributação. Uma tributação que olhe isoladamente para o lucro, como manda a
Lei nº 14.754, fere a capacidade contributiva”, afirma. Esse é o segundo ano em
que o lucro tem que ser oferecido à tributação, conforme a lei de tributação de
offshores.
Na liminar, a juíza federal substituta Mayara de Lima Reis pontua que, no caso
concreto, os contribuintes não negam a legitimidade da apuração anual nem o
momento eleito pela lei, o que se questiona é a base de cálculo do imposto na
hipótese específica em que o lucro apurado em moeda estrangeira, convertido
em reais pela cotação de fechamento de 31 de dezembro, supere o efetivo
acréscimo patrimonial em reais verificado no período, em razão dos efeitos da
variação cambial sobre a posição patrimonial total do contribuinte no mesmo
investimento.
Ainda segundo a juíza, a controvérsia está no campo da materialidade do Imposto
de Renda e do princípio da capacidade contributiva, e não no da validade do
regime de tributação de controladas no exterior. Por isso, considerou
jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Ao
apreciar a tributação de resultados de investimentos em controladas e coligadas
no exterior, o colegiado decidiu que a variação cambial do valor do investimento
não deveria integrar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda, por
extrapolar o conceito de lucro.
Para a magistrada, apesar de tratar de tributos incidentes sobre pessoa jurídica e
de resultado de equivalência patrimonial, é possível extrair do precedente a
premissa de que a grandeza decorrente da mera variação cambial, dissociada de
incremento patrimonial efetivo, não satisfaz a materialidade do Imposto de
Renda.
A juíza também considera que a medida é reversível, e que a suspensão da
exigibilidade não impede que os créditos sejam exigidos com os acréscimos
legais em caso de denegação da segurança (processo nº 5015736-
73.2026.4.03.6100).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que não tem
conhecimento de casos similares e ressalta que estuda a possibilidade de interpor
recurso.