Justiça livra empresas de tecnologia no lucro presumido do adicional do IRPJ
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar, em mandado de
segurança coletivo, para afastar a cobrança do adicional de 10% nos
percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda (IRPJ) e à CSLL no
regime do lucro presumido. A decisão beneficia as associadas do Sindicato das
Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de
São Paulo (Seprosp). Cabe recurso.
A liminar é importante porque os contribuintes estão perdendo no Judiciário a
queda de braço com a União. Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), divulgados no fim do mês passado pelo Valor, 85% a 90% das
decisões proferidas na Justiça foram favoráveis ao governo federal - a maior parte
delas ainda são liminares e ainda existem ações sem decisão. Até então, havia 275
pedidos de liminar negados.
O aumento nas alíquotas vai incrementar a arrecadação em R$ 20,3 bilhões nos
próximos três anos. Segundo estimativas da Receita Federal, serão R$ 5,1 bilhões
injetados em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028. Somado às
outras mudanças feitas pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, o montante
total chega a R$ 44,3 bilhões. Os números estão na nota técnica Coest/Cetad nº
009/2026.
A partir da Lei Complementar nº 224/2025, o lucro real é considerado o regime
padrão para pagamento do IRPJ e da CSLL e o lucro presumido, uma espécie de
benefício fiscal. Por isso, aumentou em 10% as alíquotas para essa sistemática de
apuração, permitida a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. O
adicional é cobrado de contribuintes que faturam mais de R$ 5 milhões por ano
ou R$ 1,25 milhão por trimestre.
Qualificação do lucro presumido como benefício fiscal é questionável”
— Cristiane dos Santos
Nos processos, os contribuintes alegam que o lucro presumido é uma sistemática
legítima de apuração do IRPJ. Por isso, equipará-lo a um incentivo fiscal
desconfigura a natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade
contributiva e livre concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os
contribuintes que ganham acima de R$ 5 milhões.
Foi o que alegou o sindicato no mandado de segurança coletivo (nº 5005607-
09.2026.4.03.6100). Apontou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal
ou incentivo tributário, mas é um “método ordinário de apuração da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na legislação como regime opcional ao lado
do lucro real e do lucro arbitrado”. Assim, considera a equiparação
“inconstitucional e ilegal”.
Ainda segundo o sindicato, a própria Receita Federal, em seus documentos
oficiais, como o “Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de
Natureza Tributária”, não inclui o lucro presumido entre os gastos tributários, o
que reforça a tese de que não se trata de benefício fiscal.
Na decisão, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal
de São Paulo, diz que a qualificação do lucro presumido como benefício fiscal,
conforme proposto pela LC 224/2025, é “juridicamente questionável”, porque o
regime envolve tanto vantagens quanto ônus, como a renúncia à dedutibilidade
de despesas e à apuração de prejuízo fiscal.
“O lucro presumido não se confunde com isenção, redução de alíquota ou crédito
presumido; trata-se de técnica de determinação da base tributável que impõe ao
contribuinte o ônus de não deduzir custos e despesas efetivos, o que pode, em
determinados cenários, resultar em carga tributária superior àquela que seria
obtida pelo lucro real”, afirma ela, na decisão.
Ainda de acordo com a juíza, a majoração linear de 10% aplicada com base no
volume de receita bruta anual, sem demonstração de alteração na lucratividade
efetiva das atividades, pode acarretar a tributação de renda inexistente ou fictícia
e a alteração legislativa publicada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos
imediatos para o exercício subsequente, pode configurar violação à segurança
jurídica e à proteção da confiança.
“Embora não haja direito adquirido a regime jurídico-tributário, conforme
entendimento consolidado dos tribunais superiores, tal circunstância não
autoriza o legislador a desfigurar a materialidade do tributo, mediante a adoção
de critérios que conduzam à tributação de riqueza meramente presumida ou
dissociada da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo”, diz a juíza.
No lucro presumido, a apuração é trimestral e o pagamento referente ao primeiro
trimestre será no próximo dia 30 de abril. Por isso, algumas empresas ainda
podem acabar entrando com pedidos de liminares, segundo Ricardo Godoi, sócio
do RGodoi Advogados, que representa o sindicato.
Ainda segundo o advogado, o enquadramento do regime de apuração como
benefício foi uma “saída errada”. “Se o governo tivesse revogado o lucro
presumido, talvez houvesse o direito. Mas reenquadrar como se benefício fosse,
não é possível”, afirma.
O sindicato faz parte da Confederação Nacional de Serviços (CNS), que levou o
tema ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a ação ainda não foi julgada (ADI
7936). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também propôs ação sobre o
tema no STF.
“O fundamento jurídico [da CNS] é o mesmo do mandado de segurança”, diz
Godoi, acrescentando que o impacto da mudança é relevante, principalmente
para quem tem o faturamento quase no limite do lucro presumido - de R$ 78
milhões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas
não deu retorno até o fechamento da edição.