Justiça decreta falência da Construtora Triunfo por dívida de ISS
Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
A Justiça do Paraná decretou a falência da Construtora Triunfo S/A, em
recuperação judicial desde 2019, por dívida de Imposto sobre Serviços (ISS) de
R$ 40,8 milhões, cobrada desde 2015. É o primeiro precedente de primeira
instância sobre o assunto - que passou por mudanças legislativas e
jurisprudenciais nos últimos meses. A empresa já recorreu da decisão.
Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a falência
de três empresas por execução fiscal frustrada, mas os pedidos ainda estão em
análise. A Justiça de São Paulo decretou a quebra da Raiola, em março, mas por
descumprir transação tributária - o que foi revertido no Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) por efeito suspensivo.
No caso da Triunfo, o pedido de falência foi feito pelo município de São Simão
(GO) pelo ISS não pago na construção da Usina Hidrelétrica Foz do Rio Claro. A
prefeitura já tinha conseguido penhorar 20% do faturamento da empresa, mas a
ordem não foi cumprida, porque nem a companhia nem a administração judicial
da recuperação informaram qual seria esse valor, segundo a procuradora Daniela
Romão, de São Simão, que atua no caso.
Daniela classifica a construtora como devedora contumaz, com base na Lei
Complementar nº 225/2026 - mas essa classificação é feita pela Receita Federal,
com direito ao contraditório. Segundo ela, foi solicitado bloqueio de R$ 100
milhões do faturamento após a sentença de quebra, o suficiente para quitar o
restante da dívida. Na falência, o Fisco tem preferência no recebimento dos
créditos. A decisão se refere a uma das quatro empresas do grupo, que está em
recuperação judicial.
A juíza Luciane Pereira Ramos, da 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação
Judicial de Curitiba, aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de
fevereiro deste ano, que autorizou as procuradorias a pedirem a quebra de
empresas em casos de ação de cobrança tributária infrutífera (REsp 2196073). A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou o tema logo depois, pela
Portaria nº 903.
Na petição do recurso, a construtora alega que o crédito ainda é discutido, que a
base de cálculo usada pelo município é inflada, pois incidiu sobre o valor global
do contrato, e que São Simão não teria competência para a cobrança, pois a
hidrelétrica foi feita na divisa com outra cidade - Caçu.
Além disso, argumentou que foram apresentados bens à penhora, mas foram
recusados, e que a juíza, ao dar sentença, não ouviu o administrador judicial nem
o Ministério Público. A construtora é representada pelo Galdino, Pimenta, Takemi,
Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados.
A mesma prefeitura também pediu a falência da Constran, do Grupo UTC, um dos
alvos da Operação Lava-Jato, em recuperação judicial desde 2017, pelo mesmo
motivo. O pedido, feito início de maio, ainda será analisado. Procurada pelo
Valor, a empresa não respondeu até o fechamento da edição (processo nº
4079317-62.2026.8.26.0100).
Segundo último relatório da administração judicial, a Laspro Consultores, a UTC
tem cumprido o plano de reestruturação e já foi pago R$ 1,4 bilhão a credores. O
faturamento no final de 2025 foi de R$ 764 milhões, “insuficiente para cobrir
todos gastos operacionais”, resultando prejuízo de R$ 34,7 milhões.
Fontes que acompanham o processo dizem que ele ainda não foi encerrado por
conta do impasse envolvendo a venda de parte do aeroporto de Viracopos, em
Campinas (SP), controlado pela Triunfo Participações e Investimentos - que não
é a mesma do Paraná - e pela UTC.
Sobre a falência da Construtora Triunfo S/A, a procuradora Daniela Romão afirma
que foram abertos ao menos três programas de recuperação fiscal (Refis) durante
o trâmite da execução, mas a empresa não regularizou a dívida. Também diz que
existe previsão legal para transação tributária municipal, cuja vantagem seria só
o parcelamento, de no máximo 12 meses, sem deságio.
Ressalta que a empresa tampouco fez depósito elisivo, o que faria a ação de
falência ser extinta. “O pior de tudo foi o pedido que ela fez da prescrição
intercorrente [a dívida não seria mais exigível]. A gente viu que realmente o
intuito era de uma deslumbrada má-fé para que não houvesse pagamento do
crédito que temos e continuasse tranquila sua vida empresarial.”
Para a advogada Cybelle Guedes Campos, sócia do Moraes Jr, é preciso encontrar
um equilíbrio entre o sistema de insolvência e o tributário, através, por exemplo,
da melhoria do instituto das transações. “É preciso haver a evolução dos
mecanismos de transação e não só o Fisco agir com o poder coercitivo. Porque
se temos esses mecanismos evoluídos e compatíveis com o cenário econômico,
as empresas, principalmente as que buscam se reestruturar, vão procurar esses
parcelamentos específicos e a regularização", afirma a advogada.
A juíza Luciane Pereira Ramos abordou esse impasse na sentença. Diz que “a não
sujeição do crédito fiscal ao plano não significa que o Fisco esteja excluído do
sistema falimentar”. “Ao contrário, significa apenas que a satisfação do crédito
tributário segue regime jurídico próprio”, afirma a magistrada. Ela ressalta que “o
pedido de falência não é admissível pelo simples fato de existir débito tributário
inadimplido” - é preciso uma “tríplice omissão”, o que ocorreu no caso.
“O que autoriza a pretensão falimentar é algo diverso e mais qualificado: a
existência de execução fiscal previamente ajuizada, fundada em dívida líquida, na
qual o devedor, regularmente executado, não paga, não deposita e não nomeia
bens suficientes à penhora, caracterizando a insolvência jurídica prevista no artigo
94, inciso II, da Lei nº 11.101, de 2005”, completa (processo nº 0002741-
84.2026.8.16.0194).
Ela determinou a arrecadação imediata dos bens da companhia e venda em 180
dias, conforme previsão legal. Foi nomeada a mesma administradora judicial da
recuperação, a Companhia Brasileira de Administração Judicial (CBAJ). Procurada
pelo Valor, não deu retorno, assim como a construtora.