Justiça Federal de São Paulo livra varejista do adicional de 10% sobre o lucro presumido
Por: Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
A Justiça Federal de São Paulo proferiu liminar que livra o grupo de lojas de
artigos esportivos Alluvic de pagar 10% de tributação extra sobre o lucro
presumido. O adicional foi criado por meio da Lei Complementar (LC) nº 224/25,
majorando as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.
A Justiça do Rio concedeu a primeira liminar nesse sentido (processo nº 5000259-
79.2026.4.02.5116), mas não havia notícia de decisão favorável do Judiciário
paulista. Apesar de não ser definitiva, ela pode influenciar outros magistrados ao
analisar o mesmo tema.
A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo,
entendeu que “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma
forma de tributação, prevista em lei, em um benefício” (processo nº 5004081-
07.2026.4.03.6100). A justificativa da lei para a tributação extra é que tal regime
seria equivalente a benefício fiscal.
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo
lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em
um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa
margem, que é presumida trimestralmente.
No apagar das luzes de 2025, a LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão
de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos
pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de
presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.
O adicional será cobrado para faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de
R$ 1,25 milhão por trimestre - na prática, isso anteciparia a tributação, segundo
tributaristas. Por ser trimestral, a primeira cobrança de IRPJ e CSLL, com base na
LC 224/2025, acontecerá em abril.
Na ação, a advogada Maria Gois, do escritório Gois Advogados, argumentou que
o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o lucro presumido é
um regime de tributação. Sendo assim, diz ela, não trata-se de um beneficio fiscal
e não pode ser reduzido.
Segundo a advogada, a lei complementar gera insegurança para as empresas
sobre quais serão as consequências da redução de benefícios fiscais, após a
reforma tributária. “Para justificar um aumento de carga tributária, o que
desorganiza a lógica do novo sistema como um todo, a LC manda tributar uma
renda inexistente”, diz.
No processo, a empresa alega ainda que a LC 224/25 impõe consequências
imediatas no fluxo de caixa e no risco fiscal. Para Lucas Sarafian, sócioadministrador
da empresa que conseguiu a decisão, a liminar é importante
porque “não há espaço para mais carga tributaria”.
O empresário afirma que o mercado como um todo, especialmente o varejo, será
prejudicado pela legislação nova, “considerando que a carga tributária já é bem
elevada”. “Além disso, já temos custos altos com funcionários, aluguéis das lojas
nos shopping centers e a economia não vem acompanhando o ritmo dos
reajustes desses custos”, diz.
Embora a decisão da Justiça de São Paulo tenha sido proferida em caráter liminar,
para a advogada Aline Braghini, sócia do CM Advogados, ela possui sólidos
argumentos jurídicos. “Claramente, o lucro presumido não se trata de benefício
fiscal, o que foi destacado na decisão. Por isso, a expectativa é de que a sentença
deve confirmar a liminar”, afirma.
A tendência é a confirmação da liminar pelo tribunal também para o tributarista
Edison Fernandes, sócio do FF Law. “Acredito que isso deve ser confirmado
inclusive nas Cortes superiores”, diz. A Confederação Nacional da Indústria (CNI)
já entrou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal
(STF) argumentando que a LC nº 224/2025 é inconstitucional (ADI 7920).
A tese também poderá ser usada em novas discussões, aponta Fernandes. “Em
relação a todo regime alternativo de tributação que tentem restringir no futuro,
como Zona Franca Manaus e Simples Nacional, será possível argumentar que não
é benefício fiscal”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se
manifestou.