06/07/2026

Justiça Federal afasta aumento de 10% sobre o lucro presumido

Por: Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Uma empresa do setor do agronegócio conseguiu na Justiça uma sentença que
a livra do pagamento extra de 10% sobre o lucro presumido. O adicional,
criado pela Lei Complementar nº 224, de 2025, eleva as alíquotas do Imposto
de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das
empresas nesse regime de tributação.
De acordo com levantamento feito pelo escritório Velloza Advogados, há ao
menos 13 decisões favoráveis aos contribuintes sobre o assunto, entre liminares
e sentenças, de primeira e segunda instâncias. Quatro das liminares foram
proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), cuja sede fica em
São Paulo. Ainda não há decisão de mérito da segunda instância.
O diferencial da sentença proferida recentemente é que o juiz Eduardo Kahler
Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, declarou como “inconstitucional” o
dispositivo da lei que impõe o aumento de 10% e concedeu à empresa o direito
à compensação do que já foi pago, além de apontar que o lucro presumido não
é um benefício fiscal.
“Dado que o aumento do tributo veio escamoteado por uma lei justificada na
redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, há violação ao princípio
da transparência, previsto no artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição Federal”,
afirma o magistrado na decisão (mandado de segurança nº 5002018-
59.2026.4.04.7206).
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo
lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em
um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa
margem, que é presumida trimestralmente.
A LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero,
reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas
foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e
CSLL no regime do lucro presumido. O adicional passou a ser cobrado de
contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25
milhão por trimestre.
Para o juiz, a lei complementar ofende ainda o princípio constitucional da
proporcionalidade. “O mecanismo eleito pela LC nº 224/2025 não ultrapassa a
um exame de adequação entre o fim objetivado pela norma (reduzir benefícios
fiscais) e o meio eleito pelo legislador (aumento dos percentuais do regime de
lucro presumido, que não é benefício fiscal)”, diz.
Há também, acrescenta ele, “manifesta violação à razoabilidade”. “Afinal, para
reduzir benefícios fiscais, reduzindo favores de que gozam determinadas
empresas, passou-se a tributar de forma mais gravosa empresas que não
gozavam de benefício fiscal.”
Por fim, o magistrado declara que, após o trânsito em julgado da sentença
(quando não cabe mais recurso), será permitida a compensação dos tributos
recolhidos indevidamente. “O indébito deve ser atualizado pela Selic, que
engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei
nº 9.250/95”, afirma Ribeiro na sentença.
De acordo com o advogado Dalton Dallazem, sócio-fundador do escritório Perin
& Dallazem Attorneys at Law, que representa a companhia do agronegócio no
processo, a banca tem várias ações judiciais com o mesmo pedido, “mas essa foi
a primeira sentença de mérito que obtivemos”. “No caso, por ser do agronegócio,
a empresa está sujeita ao percentual de presunção de 8%, um impacto menor do
que o suportado por aquelas do setor de serviço, de 32%”, diz.
Para Dallazem, a compensação é um efeito concreto do entendimento de
inconstitucionalidade e de que lucro o presumido é apenas uma sistemática de
apuração das pessoas jurídicas e não um benefício fiscal. “Se ao longo do
processo judicial o contribuinte fez pagamentos baseados nos dispositivos
considerados inconstitucionais, poderá usar como crédito para compensar com
outros tributos devidos à União, inclusive com a CBS [Contribuição sobre Bens e
Serviços ], que entra em vigor em 1º de janeiro.”
Medida ainda pode impactar indiretamente empresas tributadas pelo lucro real”
— Hermano Barbosa
Porém, o tributarista não recomenda que clientes façam a compensação desde
logo. Isso porque a sentença ainda pode ser revertida. “Mas não creio que haverá
reversão porque os argumentos são fortes. Ao menos no TRF-4 deveremos
conseguir manter a sentença. Mas é o mais seguro a se fazer”, afirma o
tributarista.
Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados, diz que essa sentença vem em boa
hora por ser bem fundamentada e fazer referências a questões constitucionais.
“O lucro presumido não é um benefício fiscal, é só um regime de tributação, como
a inclusão da declaração simplificada de Imposto de Renda”, afirma. “Incentivos
e benefícios representam uma renúncia de receita, o lucro presumido não, é só
uma forma de apuração do IR”, completa.
Segundo Barbosa, se o governo pretende minimizar o impacto dos benefícios
fiscais nas finanças públicas, o caminho não é onerar quem é tributado pelo lucro
presumido. A medida ainda pode, diz ele, impactar indiretamente empresas
tributadas pelo lucro real. Isso porque empresas desse porte costumam ter
fornecedores e prestadores de serviço no lucro presumido. “Do ponto de vista
econômico é de se esperar que o aumento de custo gere uma pressão
inflacionária, que pode acabar se refletindo nos preços”, diz o tributarista.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que
“a sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis já está em análise e será objeto
de recurso pela Fazenda Nacional”. Questionada sobre o atual panorama geral
das discussões judiciais sobre o tema, a PGFN diz que “os tribunais têm se
mantido em sentido favorável à tese fazendária”.
Fernanda Secco, do Velloza Advogados, destaca, contudo, que a sentença de
Santa Catarina reforça um movimento favorável à discussão, “demonstrando que
ela é robusta, é baseada em argumentos jurídicos consistentes, inclusive
constitucionais”. Segundo ela, “não se trata de uma aventura jurídica”.
A especialista afirma que outros dois princípios constitucionais foram infringidos
pela LC 224: o da isonomia e o da livre concorrência. “Já conseguimos liminares
em primeira instância e, hoje mesmo, clientes vieram perguntar se devem propor
ação”, diz. “As empresas com liminar informam a decisão na contabilidade e
fazem o cálculo do IR e da CSLL sem aplicar a majoração. Se a liminar cai, o juiz
costuma determinar um prazo para ajuste.”
Na semana passada, a empresa de auditoria e consultoria PWC obteve liminar
favorável no TRF-3. “Resta evidente o risco de impactos sobre fluxo de caixa de
um lado, caso a agravada [PWC] seja compelida a se sujeitar à majoração do
percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do
Brasil”, afirma na decisão o desembargador Wilson Zauhy (agravo de instrumento
nº 5018535-56.2026.4.03.0000).
Para o magistrado, o regime do lucro presumido encontra fundamento legal no
artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) como uma das formas admitidas
de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. Ele ainda afastou
a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que não
reconheceu direito adquirido a regime jurídico-tributário, “justamente em razão
da existência de indícios de que a alteração legislativa pode resultar em
tributação de riqueza inexistente, bem como na violação ao princípio da
capacidade contributiva”.
De acordo com a advogada Luciana Nini Manente, sócia-fundadora do Nini
Manente Advogados, que representou a PWC no processo, elevar
progressivamente os percentuais de presunção do lucro para sociedades com
receita bruta superior a R$ 5 milhões fere a segurança jurídica, “comprometendo
a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao planejamento empresarial”.
A decisão do TRF-3, acrescenta a especialista, é um importante precedente “para
coibir exigências tributárias ilegítimas e arbitrárias, sendo o Judiciário o único
caminho viável para conter a sanha arrecadatória do Fisco federal”.